Por TJDFT
A
1ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e negou aplicação
do CDC a cliente que comprou videogame com defeito, em viagem ao
exterior. De acordo com a decisão colegiada, produtos adquiridos fora do
Brasil não têm garantia nacional e não fazem jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O
autor ajuizou ação de danos morais no 2ª Juizado Especial Cível de Brasília
alegando que adquiriu um videogame Playstation 4, da fabricante Sony, no
exterior.
Segundo ele, o produto apresentou defeito dentro do prazo de
garantia, mas o vício não foi sanado no Brasil. Pediu a substituição do bem ou
a restituição do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos
morais pelos transtornos sofridos.
O
juiz de 1ª Instância julgou procedente, em parte, o pedido do autor e
determinou que a Sony devolvesse o montante desembolsado pelo cliente,
corrigido monetariamente. Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado
afirmou que, “o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois
exige repercussão anormal, não ocorrida na espécie”.
A
Sony recorreu da sentença e, em preliminar, suscitou ser ilegítima para estar
no pólo passivo da demanda. Afirmou que não fabricou, importou ou comercializou
o produto adquirido pelo autor e que não há solidariedade entre a Sony do
Brasil e a Sony estrangeira, empresas com constituição e capital distintos.
Defendeu a inexistência de previsão legal nesse sentido, a qual não poderia ser
presumida, conforme disciplina o art. 265 do Código
Civil.
Ao
analisar o recurso, a Turma reformou a sentença de 1ª Instância. De acordo com
o colegiado, “a responsabilidade do fornecedor, assim compreendido o
fabricante, o construtor, o produtor ou importador, só existirá quando colocar
o produto no mercado brasileiro. Essa é a interpretação possível a partir do
§3º do art. 12 do CDC. De igual forma, é fato notório que os produtos
adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil não
possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada
no país estrangeiro”.
Não
cabe mais recurso.
Processo:
2014011062937-0
O
Direito Revisto – Mar/15
Publicado
originalmente em: TJDFT
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