Projeto não estabelece limites ao
tipo de serviço que pode ser terceirizado.
Saiba o que muda com aprovação da lei e quem é a favor e quem é contra.
Saiba o que muda com aprovação da lei e quem é a favor e quem é contra.
Por G1
A
Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (8) o projeto de lei 4330/2004,
que regulamenta contratos de terceirização no mercado de trabalho. Agora, o
projeto será encaminhado diretamente para votação no Senado.
O
projeto tramita há 10 anos na Câmara e vem sendo discutido desde 2011 por
deputados e representantes das centrais sindicais e dos sindicatos patronais.
Ele prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade,
desde que a contratada esteja focada em uma atividade específica.
As normas atingem empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, produtores rurais e profissionais liberais. O texto somente não se aplica à administração pública direta, autarquias e fundações.
As normas atingem empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, produtores rurais e profissionais liberais. O texto somente não se aplica à administração pública direta, autarquias e fundações.
Representantes
dos trabalhadores argumentam que a lei pode provocar precarização no mercado de
trabalho. Empresários, por sua vez, defendem que a legislação promoverá maior
formalização e mais empregos.
O que é
terceirização?
Na terceirização uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços.
Atualmente, é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina que a terceirização no Brasil só deve ser dirigida a atividades-meio. Essa súmula, que serve de base para decisões de juízes da área trabalhista, menciona os serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta” do funcionário terceirizado com a empresa contratante.
Na terceirização uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços.
Atualmente, é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina que a terceirização no Brasil só deve ser dirigida a atividades-meio. Essa súmula, que serve de base para decisões de juízes da área trabalhista, menciona os serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta” do funcionário terceirizado com a empresa contratante.
O
Direito Revisto – Abr/15
Publicado
originalmente em: G1
Imagem: Reprodução
Google
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