Por STJ
A audiência de conciliação ou ratificação que
antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a
falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há
prejuízo para as partes.
Essa foi a tese adotada pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade de votos, recurso pelo qual
o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pretendia anular a homologação
de um divórcio ao argumento de que a audiência de conciliação não fora
realizada.
O recurso refere-se a ação de divórcio consensual
ajuizada em 2012, tendo sido comprovado que o casal já estava separado de fato
desde 2001. A partilha, os alimentos e as visitas ao filho menor, então com 14
anos, foram estabelecidos de comum acordo.
Por não haver pauta próxima para realização da
audiência e por não verificar no acordo qualquer prejuízo às partes,
especialmente ao filho menor, a magistrada considerou possível a imediata
homologação do divórcio.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS). A corte estadual entendeu que a falta da audiência de
conciliação poderia configurar, no máximo, mera irregularidade que não
justificaria a anulação do processo devido à ausência de prejuízo.
O Ministério Público estadual recorreu ao STJ
insistindo na obrigatoriedade da audiência, mesmo no divórcio consensual, com
base no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e no artigo
1.122, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O parecer do
Ministério Público Federal foi pelo não provimento do recurso.
PEC do Divórcio
O relator, ministro Moura Ribeiro, apontou as
diversas mudanças legislativas sobre o divórcio desde a lei de 1977 e destacou
que a Emenda Constitucional 66/10, que ficou conhecida como PEC do Divórcio,
deu nova redação ao artigo 226, parágrafo
6º, da Constituição Federal (CF). O novo texto estabelece que “o casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
A alteração legislativa, segundo o ministro,
simplificou o divórcio e eliminou os prazos para sua concessão, colocando em
prática o princípio da intervenção mínima do estado no direito de família.
“Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior”, afirmou Moura
Ribeiro.
Com isso, o relator entendeu que as normas
invocadas pelo MPRS passaram a ter redação conflitante com o novo ordenamento ao
exigir a realização de uma audiência para conceder o divórcio direto
consensual. Isso porque não existem mais as antigas condições de averiguação de
motivos e transcurso de tempo da separação de fato.
Nova interpretação
O MPRS alegou no recurso que a EC 66 não revogou as
disposições infraconstitucionais a respeito do divórcio consensual. O ministro
Moura Ribeiro reconheceu que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor.
Contudo, afirmou que a intenção do legislador foi simplificar a ruptura do
vínculo matrimonial.
“Trata-se, em verdade, de nova interpretação
sistemática em que não podem prevalecer normas infraconstitucionais do Código
Civil ou de outro diploma, que regulamentavam algo previsto de modo expresso na
Constituição e que esta excluiu posteriormente, como no presente caso”,
explicou o relator no voto.
O ministro assegurou que essa nova interpretação
não viola o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da CF,
segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos
membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.
Segundo o relator, a decisão não faz qualquer
declaração de inconstitucionalidade, mas somente a interpretação sistemática
dos dispositivos legais relacionados ao caso em julgamento.
Leia o voto do relator.
O
Direito Revisto – Abr/15
Publicado
originalmente em: STJ
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