Por PJSC
O juiz Carlos
Roberto da Silva, titular da Vara da Fazenda Pública de Itajaí, foi
praticamente obrigado a solicitar que um advogado providencie a emenda de sua
petição inicial ao constatar que a parte havia protocolado peça com 94.370
páginas.
Trata-se, no caso,
de autos de embargos a execução fiscal, com o objetivo de desconstituição de
débito. O magistrado, em seu despacho, reconheceu que o Código de Processo
Civil dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação e que, além destes, outros considerados
substanciais também devem acompanhá-los.
Porém, ressalvou:
"É necessária uma reflexão. Somente são indispensáveis aqueles documentos
que constituem pressuposto da demanda e cuja eventual ausência possa ensejar a
extinção do processo sem julgamento do mérito". No seu entender, é de
causar espanto e perplexidade o extenso e desproporcional volume de documentos
que instruem a petição inicial, com suas quase 95 mil páginas. Longe de querer
cercear o sagrado direito de defesa, o juiz acredita que seu papel é também
zelar pelo andamento célere da demanda e a boa ordem processual.
"Determino a
emenda da petição inicial, pois, da maneira como se apresenta, poderá causar
embaraços ou dificuldades no julgamento de mérito, comprometendo, inclusive, o
pleno exercício do contraditório e ampla defesa", finalizou o magistrado,
que estabeleceu prazo de 10 dias para a medida (Autos n.
0302616-05.2015.8.24.0033).
O Direito Revisto –
Abr/15
Publicado
originalmente em: TJSC
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