Por TRTPR
Uma monitora de crianças do transporte escolar demitida durante a
gravidez deverá receber indenização pelo período de estabilidade provisória
da gestante, mesmo após ter rejeitado proposta da empresa para ser
reintegrada ao trabalho. A trabalhadora, de Curitiba, alegou que já tinha
sofrido assédio moral durante o contrato de trabalho e temia futuras
perseguições caso retornasse ao emprego.
Ao julgarem o caso, os desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR
observaram que a estabilidade provisória da gestante é direito irrenunciável,
que não se condiciona a pedido de reintegração ou aceite de proposta do
empregador para retorno ao trabalho. Da decisão, que reformou a sentença de
primeiro grau, cabe recurso.
A trabalhadora estava no terceiro mês de gestação quando recebeu o aviso prévio, em fevereiro de 2013. Ao ter o contrato rompido com a Volkmann Transporte Escolar e Turismo Ltda, a monitora acionou a Justiça do Trabalho pedindo reintegração ou o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade da gestante, que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. |
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Durante audiência realizada pouco antes da data marcada para o parto,
a empresa concordou em readmitir a funcionária. A monitora, no entanto,
recusou a proposta. Ela alegou que já havia sofrido assédio
moral durante o contrato de trabalho e que temia futuras
perseguições.
Os desembargadores consideraram o argumento válido e reconheceram como
legítima a recusa à reintegração. A decisão de segundo grau, relatada pelo
desembargador Luiz Eduardo Gunther, condenou a empresa de transporte
escolar ao pagamento de indenização em valor equivalente à somatória dos
salários, 13º, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da
multa de 40%, referentes ao período entre a rescisão contratual e o quinto
mês após o parto.
Acesse AQUI a íntegra da decisão. Processo 24500-2013-652-09-00-9. |
O
Direito Revisto – Abr/15
Publicado
originalmente em: TRTPR
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