Por Prof. João Humberto
Cesário
Caríssimos,
A Câmara
dos Deputados acaba de aprovar o projeto de lei que permite, entre outras
coisas, a terceirização na chamada atividade-fim da
empresa.
A aludida
aprovação, convenhamos, não significa grande coisa do ponto de vista
jurídico-legislativo.
Sem que
se faça capitis diminutio da Câmara,
devemos lembrar que o texto deverá ainda ser revisto pelo Senado, que poderá
aprová-lo, emendá-lo ou mesmo rejeitá-lo (artigo 65 da Constituição).
Finalmente,
se aprovado, ele será enviando à Presidência da República, que, aquiescendo, o
sancionará (artigo 66 da Constituição).
Não custa
recordar que no caso de a Presidência da República considerar o projeto
inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo total ou
parcialmente (artigo 66, § 1º, da Constituição).
Depois
disso, se sancionado o projeto, a lei que dele advirá será evidentemente
submetida ao controle difuso e concentrado de constitucionalidade pelo
Estado-juiz (vide, por exemplo, os artigos 97, 102, I, “a” e 103 da
Constituição).
Vê-se,
nitidamente, que um longo caminho haverá de ser percorrido para que a
terceirização, tal como hoje deseja a Câmara, seja válida juridicamente.
Como
juiz, nesse contexto, não se mostra apropriado que eu emita no momento o meu
ponto de vista sobre a matéria.
Se
necessário, naturalmente, serei instado a fazê-lo no momento e local
apropriados.
Como trabalhador-professor,
todavia, algumas preocupações me assaltam o espírito.
Em nome
da minha liberdade de cátedra (artigo 206, II, da Constituição),
externo algumas delas:
- Como será uma escola sem quadro próprio de professores?
- Ela será no mínimo estranha, não é mesmo?
- Será que os tubarões do ensino lucrarão ainda mais?
- Será que a educação brasileira, que hoje não é grande coisa, melhorará?
- Esse modelo de escola será adequado para um país que tem na qualidade do ensino um dos seus maiores gargalos estruturais?
Aguardo
ansiosamente as cenas do próximo capítulo...
O
Direito Revisto – Abr/15
Publicado
originalmente em: Ambiência Laboral
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