Por TST
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac que pretendia se isentar da
responsabilidade subsidiária pela condenação ao pagamento de indenização
substitutiva a uma trabalhadora terceirizada que foi dispensada sem justa causa
durante a gravidez. A Turma reconheceu o direito dela à à garantia provisória no
emprego decorrente de gravidez, apesar de seu filho ter nascido morto.
A
empregada informou na reclamação que foi contratada pela Performance Trabalho
Temporário Ltda. como auxiliar de serviços gerais para o Senac. A empresa
alegou que o fato de o bebê ter nascido sem vida afastava a estabilidade
temporária, reconhecida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS).
No
recurso para o TST, o Senac sustentou que a indenização era indevida, uma vez
que a gravidez não era do conhecimento do empregador quando a empregada foi
demitida, e que ela não tomou as providências necessárias junto para assegurar
a estabilidade. Alegou ainda que a estabilidade provisória da gestante, que
visa à proteção do nascituro, não abrange os casos de feto natimorto.
Ao
examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, explicou
que a jurisprudência o TST (Súmula
244, item I), afirmou o relator, entende que o fato de o empregador não ter
conhecimento da gravidez não afasta o direito à indenização decorrente da
estabilidade provisória. Segundo ele, a condição essencial é que a concepção
tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.
No
caso, portanto, o tema em discussão seria saber se, mesmo quando o feto nasce
sem vida, é possível afastar o direito da gestante à garantia provisória no
emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT
(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que veta a dispensa
arbitrária da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto. Sobre esse aspecto, o ministro afirmou que não há limitação
no texto constitucional quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em
que o feto nasce morto. "Não se mostra razoável limitar o alcance temporal
de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável
para tanto", afirmou. Seu voto afirma ainda que a lei não visa apenas
proteger o nascituro, mas também assegurar a recuperação da gestante.
A
decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Mário
CorreiaCF)
Processo:
RR-106300-93.2005.5.04.0027
O
Direito Revisto – Abr/15
Publicado
originalmente em: TST
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