Por
Prof. Fábio Roque Araújo
01 -
Trata-se de uma ação constitucional, de natureza penal, que objetiva tutelar a
liberdade de ir e vir. A doutrina majoritária identifica a origem história do
instituto na Magna Carta inglesa, de 1215.
02 -
O habeas corpus pode, então, ser impetrado contra ato de autoridade (abuso de
poder) ou de particular (ilegalidade).
03 –
Trata- se de modalidade de ação autônoma de impugnação, em que pese o CPP
alocar estes institutos no rol dos recursos.
04 -
Ações autônomas de impugnação são instrumentos jurídicos colocados à disposição
do interessado para intervir em outra relação processual em andamento. Trata-se
de ação penal não condenatória.
05 -
Se a liberdade de locomoção não estiver sequer ameaçada (ainda que
indiretamente), não cabe a impetração de habeas corpus. Esta é a razão que
fundamenta as seguintes súmulas do STF:
06 -
Súmula n.º 395/STF: “Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto
seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade
de locomoção”.
07 -
Súmula n.º 693/STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena
de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena
pecuniária seja a única cominada”.
08 -
Súmula n.º 694/STF: “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de
exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”.
09 -
Súmula n.º 695/STF: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa
de liberdade”.
10 –
nos casos descritos nas súmulas, não há risco, sequer remoto, à liberdade
física, razão pela qual a ação adequada seria o mandado de segurança.
11 -
O habeas corpus pode ser impetrado inclusive contra sentença condenatória
transitada em julgado (observados os limites assinalados nas súmulas acima
transcritas). Neste caso, pode o condenado optar pela revisão criminal ou pelo
habeas corpus.
12 -
A revisão criminal, porém, pode ser utilizada mesmo quando a condenação não
lesiona nem ameaça o direito de liberdade de ir e vir. Ademais, a revisão – ao
contrário do que acontece como HC – admite a dilação probatória.
13 -
As modalidades mais conhecidas de habeas corpus são o repressivo e o
preventivo. O primeiro é cabível quando a liberdade de locomoção está cerceada.
Em caso de concessão da ordem, o juiz determinará a expedição do alvará de
soltura.
14 -
Já no caso do habeas corpus preventivo, a liberdade de locomoção foi apenas
ameaçada (há um risco iminente, concreto). Neste caso, a concessão da ordem
implica a expedição do salvo-conduto.
15 –
Uma terceira modalidade de HC seria o suspensivo. Ocorreria quando o
constrangimento já existe, mas a prisão ainda não se concretizou, o que implica
numa contra ordem prisional (determinação de recolhimento do mandado de prisão).
16 -
Por fim, habeas corpus “trancativo” (ou profilático) seria aquele destinado a
trancar o andamento do inquérito policial ou da ação penal, quando manifesta a
ilegalidade. Dada a sua excepcionalidade, a jurisprudência só tem admitido o
habeas corpus “trancativo” em caso de atipicidade da conduta.
17 –
O CPP, em seu art. 647, excepciona o cabimento do habeas corpus em caso de
punição disciplinar do militar. Contudo,atualmente, é entendimento pacífico, em
doutrina e jurisprudência, que é possível a impetração de habeas corpus contra
a sanção disciplinar militar que constitua coação ou ameaça à liberdade de ir e
vir.
18 -
Contudo, neste caso, a impetração não se volta contra o mérito da prisão
disciplinar, mas contra a ilegalidade do ato, cabendo ao impetrante alegar, por
exemplo, a incompetência da autoridade que determinou a prisão, a ausência de
previsão legal para a punição, o excesso de prazo de duração da medida
prisional, etc.
19 -
É importante lembrar, ainda, que a ordem de habeas corpus pode ser concedida
pelo magistrado de ofício (o art. 654, § 2º, CPP).
20 -
STF editou a súmula n.º 691, nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator
que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
21 -
Assim, se, por exemplo, em um habeas corpus impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça, o relator indefere o pedido liminar que havia sido
formulado, esta decisão não admite a impetração de novo habeas corpus perante o
STF. Para que isto fosse possível, seria necessário aguardar o julgamento do
mérito da ação, no Superior Tribunal de Justiça.
22 -
Cumpre ressaltar, por fim, que, por vezes, o próprio STF afasta esta súmula,
admitindo a impetração contra decisão que indefere liminar em Tribunal
Superior. Isto acontece quando a Corte Suprema reconhece que houve, na decisão
questionada, flagrante constrangimento ilegal (HC 85185).
23 –
Vale recordar que a partir de 2012, tanto STF quanto STJ deixaram de admitir o
HC como substitutivo de recurso ordinário.
O Direito Revisto - Jul/13
Imagem: Reprodução Google