quarta-feira, 31 de julho de 2013

O Dano Existencial e o Direito do Trabalho

Autores:

BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de

Introdução
Ao prefaciar uma de suas mais conhecidas obras, o professor Alain Supiot destacou que a razão humana não é jamais um dado imediato da consciência, sendo antes um produto de instituições que permitem que cada homem assegure sentido à sua existência, encontrem um lugar na sociedade e lá possam expressar seu próprio talento(1). O papel das instituições e institutos de direito do trabalho, que cuidam da relação empregado/empregador nos países capitalistas, é inegável.

Dentre os institutos de direito do trabalho destinados a viabilizar a plena busca de equilíbrio entre vida e trabalho especial menção deve ser feita aos chamados períodos de descanso, como o repouso semanal e as férias; às diversas formas de interrupção e suspensão do contrato de trabalho, como as licenças para tratamento médico e para formação profissional, e, finalmente às situações que os italianos convencionaram chamar de tempo libero destinato(2), a saber, as atividades de voluntariado, doação de sangue, e, poderíamos acrescer, a interrupção do contrato de trabalho para prestar exame vestibular.

Esses períodos de descanso, contudo, não são sempre respeitados por aqueles que detêm o poder econômico, causando aos trabalhadores prejuízos biológicos, sociais e econômicos. Há situações de descumprimento pontual, motivado por alguma contingência momentânea, e situações, muito mais graves, de violação contumaz da norma, motivada pela expectativa de ganho com o descumprimento da norma, e facilitada pelo frágil sistema brasileiro de fiscalização governamental das relações de trabalho, que carece de servidores suficientes para fiscalizar todas as empresas existentes nesse país(3).


O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: Lex Magister
Imagem: Reprodução Google

Candidato não deve se abater por corte de verbas para concursos



Por Lia Salgado - G1
 
Lia Salgado orienta continuar estudos, mesmo que editais demorem a sair.
Planejamento informou que concursos sofrerão com corte no Orçamento.

A notícia do corte adicional de R$ 10 bilhões no orçamento da União (em maio foram bloqueados R$ 28 bilhões), e as possíveis consequências dessa medida nos concursos públicos e nomeações de novos servidores causaram grande confusão nos candidatos. A dúvida é: será que suspensão de concursos e adiamento de nomeações são motivos para abandonar o projeto de se tornar um servidor?

Em 2011, o corte no Orçamento foi recorde – R$ 50 bilhões. Todos os concursos seriam suspensos e as autorizações sairiam somente após o exame de cada caso. Os candidatos ficaram estarrecidos. Exatamente como agora.

Vejamos o que, de fato, aconteceu.

A restrição no Orçamento da União não atinge os órgãos/instituições que possuem orçamento próprio nem concursos para os outros poderes.

Assim, tivemos, em 2011 e 2012, concursos para o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, Correios, tribunais – TJ, TRE, TRF, TRT e tribunais superiores -, Senado, Ministério Público da União, Petrobras e subsidiárias (Liquigas, Transpetro, BR Distribuidora), para citar somente alguns.

Além disso, foram autorizados e realizados, ainda em 2011, o concurso para o INSS, e em 2012 os concursos da Receita Federal (750 vagas para analista e 200 para auditor), para quase todas as agências reguladoras (ANA, Anac, Anatel, Ancine e ANP), para o Ibama, para o cargo de ATA do Ministério da Fazenda, para a Controladoria Geral da União (CGU), Tribunal de Contas da União (TCU), e para diversos cargos da Polícia Federal, entre outros.

Podemos dizer que os concursos que dependiam de autorização do Ministério do Planejamento demoraram um pouco a sair, mas quem está se preparando seriamente para um concurso público sabe que alguns meses a mais, se bem aproveitados (apesar da frustração inicial), aumentam muito as chances de aprovação do candidato.

Então, analisando objetivamente a situação, os concursos que já estão em andamento não serão interrompidos. Os concursos importantes/urgentes, como de delegado da Polícia Federal e o concurso para o Banco Central, podem sofrer algum atraso, mas terão de ser liberados. As nomeações dos candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas no edital deverão acontecer, por ser um direito do candidato, já garantido pelo STF. Podem ser um pouco adiadas, desde que dentro do prazo de validade do concurso.

Na verdade, essas são características do projeto concurso público: nunca se sabe ao certo quando um edital será publicado e, quando aprovado, o candidato precisa aguardar pela nomeação, que pode levar até 4 anos (prazo de validade de 2 anos, que pode ser prorrogado por mais 2). Mas, estamos falando de um emprego, em geral muito bem remunerado, e para o resto da vida.

Quem não se deixar abater e continuar estudando, estará bem preparado para aproveitar os editais que, certamente, virão por aí. Quem ficar impressionado com as notícias e parar de estudar só terá a lamentar no futuro.

O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em:  G1
Imagem: Reprodução Google

Improbidade Administrativa

Por Entendeu Direito ou quer que Desenhe?

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O Direito Revisto - Jul/13
Publicado originalmente em:  Entendeu Direito

Direito Tributário e Legislação Tributária Federal


Vinculação da Receita Federal às decisões do STF e STJ


Por Prof. Murillo Lo Visco

Todos sabemos como é importante para o concursando o conhecimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nos principais concursos públicos do País já há um bom tempo é frequente a cobrança de conhecimentos relativos ao entendimento, principalmente, do STF e do STJ. Desse modo, não deve ser novidade pra ninguém o fato de que conhecer apenas a letra da lei e da Constituição Federal não é suficiente para garantir o sucesso dos candidatos aos cargos mais concorridos.

Em Direito Tributário, pode-se dizer que essa é a realidade há pelo menos uma década.

Porém, em Legislação Tributária, como grande parte das controvérsias era decidida por meio de decisões judiciais que produziam efeitos apenas entre as partes, eu sempre orientei meus alunos a seguir a letra da lei, ainda que existissem precedentes judiciais em sentido divergente. As ressalvas a essa orientação eram os casos em que o examinador expressamente fizesse referência ao entendimento jurisprudencial, ou quanto às matérias decididas em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Além disso, ainda que o examinador não fizesse referência expressa à jurisprudência, sempre orientei os candidatos a seguirem o entendimento do STF ou do STJ quanto às matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica, tivessem sido objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, segundo o rito do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.


O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: Ponto dos Concursos

terça-feira, 30 de julho de 2013

11 dicas para quem quer prestar concurso público



Veja como se preparar para estudar e conquistar sua tão sonhada vaga

Por  Click Carreira

Ser um profissional concursado pode ser uma boa alternativa para quem busca estabilidade financeira e oportunidades de desenvolver uma carreira de longo prazo. Se aprovado num concurso público, no entanto, não é tarefa fácil. Para quem vai encarar esse desafio, o ClickCarreira reuniu 11 recomendações de concurseiros e especialistas no assunto. Confira! 

1 – Para começar, não preste concurso achando que isso resolverá seus problemas econômicos ou profissionais em pouco tempo. A carreira pública é mais que um emprego definitivo ou estável, é um projeto de vida de médio e longo prazo.

2 – Antes de se inscrever, busque informações sobre as empresas em que você pretende trabalhar, verifique se os valores delas são compatíveis com os seus. Ter um alvo é importante para focar seus estudos.

3 – Estude com antecedência, com planejamento e disciplina. O ideal é começar antes mesmo da publicação do edital. Em média, 30% dos candidatos inscritos não fazem a prova. Dos 70% que fazem, só 5% a 8% estão preparados para passar no concurso.

4 – Não desista se não passar no primeiro concurso que prestar. Em média, os candidatos que prestam concurso para cargos de nível médio demoram de seis meses até um ano e meio para serem aprovados. Já para os concursos de nível superior o tempo médio é de um ano e meio a quatro anos.

5 – Estude com determinação, mas não abra mão de tudo pelos estudos. Quem deixa tudo de lado cria uma carga pesada demais e, quando é reprovado, fica extremamente frustrado.

6 - Os cursos preparatórios dão uma força para quem precisa obter conhecimentos específicos e também apoio psicológico. Os professores são funcionários públicos e compartilham suas vivências com os alunos, criando um contato mais individualizado entre aluno e professor.

7- Se for o seu caso e você decidir freqüentar um curso desses, não pense que basta assistir às aulas. É preciso perguntar, ler bastante, conversar com funcionários públicos para ter referências e exemplos de sucesso na carreira.

8- Corra atrás de palestras gratuitas ministradas por profissionais das empresas em que você quer trabalhar. Essas pessoas podem dar mais informações sobre o cargo e a carreira na empresa pública.

9 – Quando definir o seu foco, leia os editais e as provas dos concursos antigos ou que estão em andamento para saber qual é a formação exigida para cada cargo e quais são os tópicos de conhecimento específico e geral requeridos.

10 – Use a internet a seu favor. Participe de fóruns e comunidades de “concurseiros”, que reúnem dicas para encontrar e solucionar provas antigas e novidades sobre concursos futuros.

11 – Vale a pena também prestar atenção no estilo da instituição que vai elaborar a prova do concurso em que você está interessado, como Fundação Carlos Chagas, Cesgranrio, Cespe etc. Há instituições que anulam uma alternativa certa cada vez que o candidato assinala uma alternativa errada, por exemplo. Outras elaboram provas mais complexas, com questões difíceis de língua portuguesa para qualquer que seja o cargo. Há também aquelas que fazem provas mais técnicas, que valorizam basicamente o conhecimento específico dos candidatos. 

Fique atento.
O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: Click Carreira
Imagem: Reprodução Google

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Dicas sobre Habeas Corpus

Por Prof. Fábio Roque Araújo

01 - Trata-se de uma ação constitucional, de natureza penal, que objetiva tutelar a liberdade de ir e vir. A doutrina majoritária identifica a origem história do instituto na Magna Carta inglesa, de 1215.

02 - O habeas corpus pode, então, ser impetrado contra ato de autoridade (abuso de poder) ou de particular (ilegalidade).

03 – Trata- se de modalidade de ação autônoma de impugnação, em que pese o CPP alocar estes institutos no rol dos recursos.

04 - Ações autônomas de impugnação são instrumentos jurídicos colocados à disposição do interessado para intervir em outra relação processual em andamento. Trata-se de ação penal não condenatória.

05 - Se a liberdade de locomoção não estiver sequer ameaçada (ainda que indiretamente), não cabe a impetração de habeas corpus. Esta é a razão que fundamenta as seguintes súmulas do STF:

06 - Súmula n.º 395/STF: “Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção”.

07 - Súmula n.º 693/STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

08 - Súmula n.º 694/STF: “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”.

09 - Súmula n.º 695/STF: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.

10 – nos casos descritos nas súmulas, não há risco, sequer remoto, à liberdade física, razão pela qual a ação adequada seria o mandado de segurança.

11 - O habeas corpus pode ser impetrado inclusive contra sentença condenatória transitada em julgado (observados os limites assinalados nas súmulas acima transcritas). Neste caso, pode o condenado optar pela revisão criminal ou pelo habeas corpus.

12 - A revisão criminal, porém, pode ser utilizada mesmo quando a condenação não lesiona nem ameaça o direito de liberdade de ir e vir. Ademais, a revisão – ao contrário do que acontece como HC – admite a dilação probatória.

13 - As modalidades mais conhecidas de habeas corpus são o repressivo e o preventivo. O primeiro é cabível quando a liberdade de locomoção está cerceada. Em caso de concessão da ordem, o juiz determinará a expedição do alvará de soltura.

14 - Já no caso do habeas corpus preventivo, a liberdade de locomoção foi apenas ameaçada (há um risco iminente, concreto). Neste caso, a concessão da ordem implica a expedição do salvo-conduto.

15 – Uma terceira modalidade de HC seria o suspensivo. Ocorreria quando o constrangimento já existe, mas a prisão ainda não se concretizou, o que implica numa contra ordem prisional (determinação de recolhimento do mandado de prisão).

16 - Por fim, habeas corpus “trancativo” (ou profilático) seria aquele destinado a trancar o andamento do inquérito policial ou da ação penal, quando manifesta a ilegalidade. Dada a sua excepcionalidade, a jurisprudência só tem admitido o habeas corpus “trancativo” em caso de atipicidade da conduta.

17 – O CPP, em seu art. 647, excepciona o cabimento do habeas corpus em caso de punição disciplinar do militar. Contudo,atualmente, é entendimento pacífico, em doutrina e jurisprudência, que é possível a impetração de habeas corpus contra a sanção disciplinar militar que constitua coação ou ameaça à liberdade de ir e vir.

18 - Contudo, neste caso, a impetração não se volta contra o mérito da prisão disciplinar, mas contra a ilegalidade do ato, cabendo ao impetrante alegar, por exemplo, a incompetência da autoridade que determinou a prisão, a ausência de previsão legal para a punição, o excesso de prazo de duração da medida prisional, etc.

19 - É importante lembrar, ainda, que a ordem de habeas corpus pode ser concedida pelo magistrado de ofício (o art. 654, § 2º, CPP).
20 - STF editou a súmula n.º 691, nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.

21 - Assim, se, por exemplo, em um habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, o relator indefere o pedido liminar que havia sido formulado, esta decisão não admite a impetração de novo habeas corpus perante o STF. Para que isto fosse possível, seria necessário aguardar o julgamento do mérito da ação, no Superior Tribunal de Justiça.

22 - Cumpre ressaltar, por fim, que, por vezes, o próprio STF afasta esta súmula, admitindo a impetração contra decisão que indefere liminar em Tribunal Superior. Isto acontece quando a Corte Suprema reconhece que houve, na decisão questionada, flagrante constrangimento ilegal (HC 85185).

23 – Vale recordar que a partir de 2012, tanto STF quanto STJ deixaram de admitir o HC como substitutivo de recurso ordinário.

O Direito Revisto  - Jul/13
Publicado originalmente em:  Prof. Fábio Roque Araújo
Imagem: Reprodução Google

Dicas de Estudo - Prof. Edmilson Maia

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O Direito Revisto - Jul/133 
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Quadro Esquematizado de Direito Administrativo - Prof. Mariano Borges



O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: Prof. Mariano Borges

domingo, 28 de julho de 2013

SORTEIO - Passe em Concursos Públicos: 11.000 Questões Comentadas



Estamos promovendo em parceria com a Editora Saraiva o sorteio da obra Passe em Concursos Públicos: 11.000 Questões Comentadas coordenada pelo Prof. Marcelo Hugo da Rocha.

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O volume "11.000 Questões Comentadas", da coleção "Passe em Concursos Públicos", traz muito mais para os concurseiros em um único volume. Mais um material de qualidade coordenado por Marcelo Hugo da Rocha! http://bit.ly/15CQyDX

REGULAMENTO:
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Obs: O sorteio será realizado no dia 30.08.13, a partir das 22h (horário de Brasília)