domingo, 30 de novembro de 2014

Amor bandido: o que leva uma mulher a se apaixonar por um serial killer?

Por  R7

Moreno, alto, bonito, sensual e suspeito de matar 39 pessoas, a maioria mulheres. Thiago Henrique Gomes da Rocha, o serial killer de Goiânia, é uma espécie de criminoso que deveria despertar apenas medo e repulsa, mas acaba se tornando o galã do presídio, vira campeão de cartas e arrebata paixões.

Uma das advogadas de Thiago, Brunna Moreno de Miranda, revelou ao R7 que ela e as colegas que atuam no caso recebem e-mails e mensagens no celular de mulheres perguntando como podem fazer para conhecer o suspeito.

Pertencem ao mesmo clã estupradores e assassinos como Francisco de Assis Pereira, o maníaco do Parque, que foi condenado a 274 anos de prisão, acusado de 10 mortes e 11 ataques sexuais no final da década de 1990.  Ele é um dos detentos que mais receberam cartas de amor na prisão, no primeiro mês detido foram mais de mil. Casou-se com uma dessas admiradoras — Marisa Mendes Levy – pós-graduada em história. O sucesso do maníaco com as mulheres inspirou até o livro Loucas de Amor, de Gilmar Rodrigues.


O Direito Revisto – Nov/14
Publicado originalmente em: R7

AGU garante a Hospital Federal de Andaraí procedimento de transfusão sanguínea em testemunha de Jeová



Por AGU


A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a realização, a pedido do Hospital Federal do Andaraí/RJ, de transfusão sanguínea em testemunha de Jeová que não queria realizar o procedimento por motivos religiosos. Os advogados da União esclareceram que a paciente corria de risco de morte e que o procedimento era imprescindível, além de encontrar respaldo no direito à vida, previsto na Constituição.

A AGU atuou na ação judicial a pedido da direção do Hospital Federal do Andaraí, para que a equipe médica proceda com a transfusão sanguínea da paciente, que por ser testemunha de Jeová, não queria realizar o procedimento devido a preceitos religiosos, apesar de alertada sobre o risco.

Atuando no caso, o Grupo Serviço Público da Procuradoria-Regional da União na 2ª Região (PRU2) defendeu que a instituição hospital estava cumprindo seu papel em benefício da saúde de seus pacientes, no sentido de adotar os meios judiciais cabíveis para salvar vidas, mesmo havendo impedimentos de natureza religiosa. Segundo os advogados, o hospital teria o direito de proceder com o tratamento, uma vez que o bem da vida tem mais relevância, a partir do que prevê a Constituição.

Segundo a PRU2, o direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição sobre a liberdade de credo religioso. A Procuradoria destacou que o Código de Ética Médica determina que cabe ao profissional adotar todas as medidas previstas na tecnologia para salvar um paciente. Além disso, reforçou que o estado de saúde da paciente exigia a realização de uma transfusão de sangue, sob risco de morte, não existindo outra alternativa terapêutica possível no caso.

A 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu a defesa dos advogados e julgou o procedente o pedido, impedindo que a paciente não se oponha à realização da transfusão sanguínea em benefício da melhora de sua saúde.

A decisão ressaltou que o hospital poderia ser responsabilizado caso a paciente viesse a morrer em razão da ausência da transfusão sanguínea. Dessa forma, não ficou configurada a conduta da equipe médica como crime de constrangimento ilegal, tampouco responsabilização cível.

Os advogados da União também alertaram que a decisão dá respaldo jurídico à conduta da União e de seus médicos, de modo a excluir eventual responsabilização civil e penal pelo ato, caso, no futuro, a testemunha de Jeová venha a querer algum tipo de indenização por não ter sido seguida sua opção para não se submeter espontaneamente ao tratamento médico, devido a motivação religiosa.

O Grupo Serviço Público é unidade da PRU2, que faz parte da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela nº 0014859-61.2014.402.5101 - 26ª Vara Federal/RJ.
Leane Ribeiro

O Direito Revisto – Nov/14
Publicado originalmente em: AGU

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Senado aprova projeto que prioriza guarda compartilhada



Justiça deverá compartilhar guarda mesmo sem acordo entre os pais.
Medida não será adotada se um dos pais não tiver meios ou abrir mãos.

Por G1


O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (26) projeto que regulamenta a guarda compartilhada. O texto, que altera o Código Civil, segue agora para sanção presidencial.

O projeto estabelece que a Justiça deverá conceder guarda compartilhada aos pais mesmo quando não houver acordo entre mãe e pai quanto à guarda do filho. Pela lei atual, a guarda compartilhada é aplicada "sempre que possível", segundo o texto da lei.

De acordo com o senador Jairo Campos (DEM-MT), relator da proposta na Comissão de Assuntos Sociais, a legislação atual "dá margem a decisões equivocadas do Judiciário" e está apoiada em um "sistema viciado".

“[A lei atual] se baseia na guarda unilateral como melhor decisão nos casos de litígio, o que ocorre em 90% das separações. Embora a guarda compartilhada já esteja prevista em lei, hoje apenas 6% das decisões de guarda contemplam a divisão das responsabilidades entre pai e mãe", destacou Campos.

De acordo com a proposta, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai. O juiz deverá ainda estabelecer que a base de moradia de filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.

Pelo projeto, a guarda unilateral será concedida apenas quando um dos pais abrir mão do direito ou caso o juiz verifique que o filho não deva permanecer sob a tutela de um dos pais. Neste caso, o responsável que abrir mão da guarda fica obrigado a supervisionar os interesses dos filhos.

O presidente da Associação dos Pais e Mães Separados (Apase), Arnaldino Paulino Neto, classificou como "fantástica" a aprovação do projeto. Segundo ele, a proposta vai diminuir os casos de litígio entre os pais e melhorar a vida de crianças e adolescentes.

"Antes você teria que entrar com o processo, discutir, ter dois, três anos de luta judicial. Agora é automático. Separou, o pai é pai, a mãe é mãe, guarda compartilhada, e vão cuidar os dois do filho da forma como combinarem. E se não combinarem, o juiz estabelece como vai ser", ressaltou Paulino Neto.

O Direito Revisto – Nov/14
Publicado originalmente em: G1
Imagem: Google

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Segunda Seção reafirma que bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável



Por STJ

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90

De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

O colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

O processo
A ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.

A sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que apresentaram exceção de pré-executividade. 

Entre outras questões, sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009. 

O juízo, no entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes judiciais.

Os fiadores recorreram, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis. “A pretensão de expropriação do imóvel residencial do fiador ganha maiores contornos de inadmissibilidade quando, em comparação com o direito posto ao devedor principal, percebe-se que a garantia negada ao garantidor é amplamente assegurada ao afiançado”, afirmou o tribunal.

Decisão reformada
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.

“Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel”, concluiu Salomão.

Entretanto, o ministro ressaltou que há divergência na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação.

Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.

No caso julgado, a decisão do TJMS, ao considerar inválida a penhora sobre o bem de família de fiador de contrato locatício, contrariou o artigo 3º e divergiu do entendimento já pacificado no STJ e também no STF, razão pela qual foi reformada.

O Direito Revisto – Nov/14
Publicado originalmente em: STJ

Catador de papel e sucata conclui curso de Direito e se prepara para Exame da Ordem



Edson Junior, 46 anos, reside no bairro Padre Ulrico. Na quinta-feira, 20, um dia antes de conceder entrevista ao JdeB ele tinha encerrado a graduação

Por JdeB


A vida realmente é uma caixinha de surpresas. É que, pelo caminho, quase sempre encontramos pessoas que são capazes de mudar nosso destino mesmo que jamais saibam. Hoje, chegou a hora de contar a um gerente de um supermercado de Francisco Beltrão que, graças a ele, Edson Junior, 46 anos, concluiu na noite de quinta-feira, 20, o curso de Direito na Universidade Paranaense (Unipar). "Toda vez que eu entrava no mercado, sujo e mal vestido, o gerente mandava um funcionário me seguir pensando que eu ia roubar. Isso me fez optar pelo Direito, foi graças a esse gerente, foi por causa dele, de querer fazer justiça pelos outros. No fundo, foi um incentivador", recorda Edson.

Ele é natural de Planalto e mora em Beltrão desde 1987, no bairro Padre Ulrico. Há 11 anos trabalha como catador de papel e de sucata, por isso não pode se dar ao luxo de estar sempre com roupas limpas e bem trajado. Apesar de toda a dificuldade financeira, sempre batalhou para dar sustento digno aos três filhos e à esposa. "Eu comecei com um carrinho na rua e foi melhorando a situação. Não reconheço apenas papel, meu foco também é o ferro, enfim, tudo que não presta pros outros é meu meio de sobrevivência."

Hoje, Edson trabalha pelas ruas da cidade com a ajuda de Zaqueu. Mas deixou o carrinho de lado. Agora o lixo reciclável é carregado na caçamba da caminhonete.

De catador a estudante de Direito
Nem o preconceito de quem olha torto quando ele passa com as roupas sujas, nem a falta de dinheiro foram empecilhos para Edson deixar de estudar. Das lembranças que guarda do pai, já falecido, uma marcou a vida do futuro advogado. "Quando ele era vivo, sempre falava: "filhos, a única coisa que só tira o estudo é a morte". 

Coloquei na cabeça, sem falar que é um meio de ter uma vida melhor. O cara nascer pobre é destino, mas morrer pobre é porque ele quer. Sempre temos que procurar uma coisa melhor."

Edson prestou vestibular em 2010. Decidiu fazer o curso de Direito porque acredita que essa área de atuação oferece vários caminhos e não apenas os escritórios de advocacia. "Não precisa ser advogado, pode prestar concurso público para outra profissão." Feliz da vida com o término da graduação, Edson diz sentir saudade da turma e dos professores, que sempre o incentivaram. "Nunca tive nenhuma rejeição em sala, meus colegas me adotaram como se fosse pai. Era muito carinho, foi muito gostoso estudar com todos."


O Direito Revisto – Nov/14
Publicado originalmente em: Jornal de Beltrão