sábado, 29 de dezembro de 2012

Participação indireta na formação do patrimônio permite divisão de bens de ex-companheiro casado

Via STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou decisão da Justiça gaúcha que determinou a ex-companheiro a divisão de bens adquiridos durante o relacionamento. A decisão excluiu dessa divisão os bens já destinados antes à esposa, em separação judicial, e reconheceu a participação indireta da ex-companheira na formação do patrimônio.

O relacionamento teve início nos anos 70 e logo deu origem a um filho. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os companheiros mantinham relacionamento amoroso público e constante.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o TJRS concluiu que, apesar da permanência do casamento formal e paralelo com a esposa, era à companheira que o homem vivia emocional e socialmente vinculado. A separação e o divórcio teriam decorrido do relacionamento com a ex-companheira.

Contribuição indireta

A relatora também indicou que o TJRS teve o cuidado de separar devidamente a situação dos companheiros antes da Constituição de 88 – aplicando a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e o conceito de sociedade de fato – e depois de sua promulgação e da regulação legal desse tipo de união.

A jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido, de privilegiar a possibilidade de contribuição indireta na formação do patrimônio do casal.

“As conclusões adotadas pelo tribunal de origem, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, pode se evidenciar o esforço comum no aumento patrimonial do casal, por meio de contribuição indireta, evidenciam a perfeita sintonia com o raciocínio adotado pela jurisprudência do STJ, o que torna inviável o recurso especial”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Revendo Direito - Dez/12
Via STJ
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Imagem: Capturada do Google

Corte Especial considera tempestivo recurso apresentado fora do prazo por erro em site de tribunal

Via STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência e considerou tempestivo um recurso apresentado fora de prazo em razão de erro no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). “A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário”, ponderou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso. A decisão foi unânime.

“A divulgação do andamento processual pelos tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito”, destacou Benjamin. “Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário”, completou.

Para o ministro, deve-se afastar o rigor excessivo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte, mas diretamente de erro cometido pelo Judiciário.

Tempestividade
No recurso, é discutida a tempestividade de embargos à execução. A sentença, mantida pelo TJSC, entendeu pela intempestividade, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 16/6/2010, de modo que o prazo de 30 dias terminou em 16/7/2010, mas a petição foi protocolada apenas em 20/7/2010.

O autor dos embargos defende que deve ser considerada a data indicada no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela internet, segundo o qual o mandado teria sido juntado aos autos somente em 18/6/2010 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas em 21/6/2010 e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de embargos à execução (20/7/2010).

Precedentes

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin lembrou que o precedente mais recente da Corte Especial do STJ sobre o tema era de 2007 (EREsp 514.412), em sentido contrário ao reconhecimento da validade do ato, apesar do erro no site oficial, o que, no entender do relator, abre a possibilidade de revisão do posicionamento do Tribunal.

O ministro citou que a Terceira Turma, em 2011, entendeu que “o equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte” (REsp 960.280). Em outro recurso, julgado no mesmo ano, a Terceira Turma afirmou que se deve “prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”.

Em ambos os casos, a Turma alinhou-se à Lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico), que retirou força da tese de que “as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais somente possuem cunho informativo” (REsp 1.186.276).

Com a decisão da Corte Especial, o processo retornará ao TJSC para que verifique os prazos, conforme o novo entendimento do STJ, e sendo o caso, devolva-o à primeira instância para que prossiga no julgamento dos embargos à execução.

Revendo Direito - Dez/12
Via STJ
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quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Pena máxima do crime define competência no cuncurso de jurisdições

A pena máxima, e não a mínima, é que deve ser levada em consideração para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de formação de quadrilha, peculato, corrupção e extorsão, entre outros crimes.
O concurso de jurisdição ocorre quando o réu é acusado de crimes cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas de mesmo nível. Segundo o artigo 78, inciso II, do Código de Processo Penal, o julgamento será onde foi cometido o crime de pena mais grave.
O réu estaria envolvido em esquema de corrupção no Detran do Rio Grande do Sul, desmontado na chamada Operação Rodin. Após a denúncia, a ação penal passou a correr na 3ª Vara Federal de Santa Maria.
No habeas corpus, a defesa alegou que a vara federal seria incompetente para julgar, pois entre os crimes imputados ao réu estaria o de extorsão, com pena de quatro a dez anos, prevista no artigo 158 do Código Penal (CP). A defesa alegou que essa seria a acusação mais grave e como, hipoteticamente, tal delito foi cometido em Porto Alegre, o julgamento deveria ocorrer nesta comarca.
Vulgarização do HC
A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, considerou inicialmente que o habeas corpus não deveria ser conhecido por estar substituindo recurso ordinário. A ministra apontou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendido que o aumento das hipóteses de admissibilidade desse instituto legal tem levado ao seu desvirtuamento. Essa “notória vulgarização” do habeas corpus, segundo ela, “tem abarrotado os tribunais pátrios, em especial o STF e o STJ”.
O STJ, ela também destacou, deve alinhar suas decisões com os julgados do STF sobre o tema, que estão em “absoluta consonância com os princípios constitucionais” como o do devido processo legal e da economia processual. Para não haver prejuízo ao paciente, em caso de habeas corpus substitutivo apresentado antes dessa nova posição dos tribunais, admitiu-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em situações nas quais o constrangimento ilegal seja evidente. Porém, disse a ministra Vaz, não é este o caso dos autos.
Delito mais grave
A ministra observou que, conforme se alegou no pedido de habeas corpus, entre os crimes pelos quais o réu foi acusado está o de extorsão, com pena mínima de quatro anos, a mais alta entre as penas mínimas dos delitos atribuídos a ele. Porém, a pena máxima para extorsão (dez anos) é menor que a de outros crimes, como peculato-desvio (artigo 312 do CP), corrupção passiva (artigo 317) e corrupção ativa (artigo 333), todos com pena de dois a 12 anos. Esses crimes teriam sido cometidos em Santa Maria, portanto a jurisdição é desta comarca.
“Com efeito, a gravidade do delito, para fins penais, é estabelecida pelo legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está prevista a possibilidade de, abstratamente, ser conferida a pena maior”, afirmou a relatora. Se o legislador previu a possibilidade de uma sanção mais alta a um delito – concluiu a ministra –, é por considerá-lo de maior reprovabilidade.
Laurita Vaz ponderou que pode causar surpresa o fato de a extorsão, caracterizada por elementos como a violência e a grave ameaça, ter pena menor do que a corrupção ativa ou a passiva. Porém, ela observou, há razão para isso. “O delito de corrupção pode ter circunstâncias tão diversas que o legislador inferiu que, em hipóteses muito danosas, deve ser muito mais rigidamente apenado”, disse ela.
Com base nesse entendimento, a Quinta Turma concluiu que a competência é do juízo do lugar onde foi cometido o crime de pena máxima mais alta, e, por não verificar ilegalidade flagrante no processo, não conheceu do pedido de habeas corpus.
Fonte: Site do STJ
 
Direito Revisto - Dez/12
Via Profa. Ana Cláudia Lucas
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terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Responsabilidade Civil e Perda do Tempo

Via Prof. Pablo Stolze

O tempo é o senhor de todas as coisas.
Esse dito popular encerra profunda sabedoria, na medida em que reconhece, no decurso do tempo, uma força capaz de aliviar muitas dores ou descortinar a verdade imanente à natureza humana.
Sob o prisma eminentemente jurídico, o decurso do tempo – e prefiro dizer “decurso” para salientar a sua natureza sempre dinâmica, jamais estática – é um fato jurídico em sentido estrito ordinário, vale dizer, um acontecimento natural apto a gerar efeitos na órbita do direito.
E isso não é novidade.
Todavia, se aprofundarmos a investigação científica do tema, descobriremos que a força do tempo expande-se em diversos outros espaços do universo jurídico.
Confesso que, muitas vezes, apanho-me, nostálgico, relembrando bons momentos vividos na década de 80, em minha infância, época em que, posto não tivéssemos os confortos tecnológicos da modernidade – internet, tablet, celular – vivíamos com mais intensidade as 24 horas do nosso dia, mais próximos do calor dos nossos amigos – na alegre troca de figurinhas (como as dos inesquecíveis álbuns “Stamp Color” e “Amar é”), em entusiasmadas disputas de “gude”, ou em divertidas brincadeiras como “picula” ou “esconde-esconde”.
Atualmente, tenho a impressão de que as 24 horas do dia não suprem mais – infelizmente – as nossas necessidades.
E, se por um lado, esta falta de tempo para viver bem é algo trágico em nossa sociedade – e que merece uma autorreflexão crítica – por outro, é forçoso convir que as circunstâncias do nosso cotidiano impõem um aproveitamento adequado do tempo de que dispomos, sob pena de experimentarmos prejuízos de variada ordem, quer seja nas próprias relações pessoais, quer seja nos âmbitos profissional e financeiro.
Vale dizer, uma indevida interferência de terceiro, que resulte no desperdício intolerável do nosso tempo livre, é situação geradora de potencial dano, na perspectiva do princípio da função social.
Não faz muito, um amigo passou por um problema que bem exemplifica isso.
Uma determinada empresa passou a cobrar-lhe, indevidamente, por um determinado serviço não prestado. Eu, então, indaguei se ele já havia entrado em contato com a referida companhia. Respondeu-me, então: “Ainda não. Eu sei que, ao ligar, levarei a tarde inteira ao telefone. Por isso, estou tentando conseguir uma folga no trabalho, para tentar resolver isso. E se eu for à filial da empresa é pior ainda. Terei de acampar lá”.
Esta circunstancia tão corriqueira exige uma reflexão.
É justo que, em nossa atual conjuntura de vida, determinados prestadores de serviço ou fornecedores de produtos, imponham-nos um desperdício inaceitável do nosso próprio tempo?
A perda de um turno ou de um dia inteiro de trabalho – ou até mesmo a privação do convívio com a nossa família – não ultrapassaria o limiar do mero percalço ou aborrecimento, ingressando na seara do dano indenizável, na perspectiva da função social?
Em situações de comprovada gravidade, pensamos que esta tese é perfeitamente possível e atende ao aspecto, não apenas compensatório, mas também punitivo ou pedagógico da própria responsabilidade civil.
Nesse sentido, o professor VITOR GUGLINSKI , citando, inclusive, jurisprudência:
“A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre.
(...)
Dentre os tribunais que mais têm acatado a tese da perda do tempo útil está o TJRJ, podendo-se encontrar aproximadamente 40 acórdãos sobre o tema no site daquele tribunal, alguns da relatoria do insigne processualista Alexandre Câmara, o que sinaliza no sentido do fortalecimento e consequente afirmação da teoria. Confiram-se algumas ementas:
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 13/04/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL.CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE INTERNET, ALÉM DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, §3º DO CDC. CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO TEMPO LIVRE. DANOS MORAIS FIXADOS PELA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE CORRETOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 03/11/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo Interno. Decisão monocrática em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso do agravado. Direito do Consumidor. Demanda indenizatória. Seguro descontado de conta corrente sem autorização do correntista. Descontos indevidos. Cancelamento das cobranças que se impõe. Comprovação de inúmeras tentativas de resolução do problema, durante mais de três anos, sem que fosse solucionado. Falha na prestação do serviço. Perda do tempo livre. Dano moral configurado. Correto o valor da compensação fixado em R$ 2.000,00. Juros moratórios a contar da citação. Aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Recurso desprovido.” (GUGLINSKI, Vitor Vilela. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21753
>. Acesso em: 25 dez. 2012).

Reforçando a tese da juridicidade deste tipo de dano, lembremo-nos do esforço preventivo do legislador, ao aprovar normas, como as que constam no Decreto nº 6523, de 31 de julho de 2008, que regula a atividade dos “Call Centers”.
Por óbvio, em havendo dano injusto ao consumidor, pelo respectivo órgão de atendimento, caracterizado pelo comprovado desperdício do seu tempo livre, em situação inexigível e além do razoável, impõe-se, por medida de justiça, a consequente reparação civil.
Nessa mesma linha, lembra o talentoso LEONARDO GARCIA, citado por GUGLINKSI:
“Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos ‘presos’ no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como ‘normal’, em se tratando de espera por parte do consumidor”.
(texto citado, fonte: http://jus.com.br/revista/texto/21753/danos-morais-pela-perda-do-tempo-util-uma-nova-modalidade)

Revendo Direito - Dez/12
Via Porf. Pablo Stolze
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domingo, 23 de dezembro de 2012

Lei 9.605 - Crimes Ambientais

A lei nº 9.605 proíbe a prática de qualquer dano causado ao meio ambiente:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Revendo Direito - Dez/12
Via CNJ
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sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Download - Livro Direito Penal

INDICAÇÃO de Estudos do Direito Revisto!!!

Pessoal,
Seguem dados para ter acesso aos livros de Direito Penal do Prof. Ney Moura Teles. Material GRATUITO para Download! Aproveitem!


Acessem a aba à direita  (Download do Revendo Direito)  para baixar o material!!! Bons estudos!!!

Obs: Material autorizado pelo autor para ser compartilhado em nosso Blog. 

Lei 11.445 - Saneamento Básico

Conheça a Lei 11.445 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico:

Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

Conheça a lei na íntegra: http://bit.ly/P8kt1u

Revendo Direito - Dez.12
Via CNJ
Fonte: https://www.facebook.com/cnj.oficial

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Informativo 617 - STF

JURISPRUDÊNCIA CASTRENSE
Informativo 617 - STF
Via Prof. Juarez Gomes Nunes Junior

PRISÃO EM UNIDADE MILITAR E PROGRESSÃO DE REGIME

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que militar, em causa própria, pleiteia progressão de regime para o semi-aberto, em igualdade de condições com os civis. Na espécie, o paciente fora condenado, sem decair da patente, e recolhido em estabelecimento prisional castrense. O Min. Ayres Britto,
relator, concedeu o writ para assegurar a possibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena. Aduziu que o princípio ou a garantia da individualização da pena seria um direito fundamental, uma situação jurídica subjetiva do indivíduo, militar ou civil. Asseverou que o condenado, embora permanecesse militar e cumprisse pena em unidade castrense, continuaria digno de toda a proteção constitucional. Reputou aplicável a garantia da individualização da pena aos militares nessa situação. Observou que o paciente cumprira 1/6 da pena e possuía declaração de bom comportamento, tendo sido, inclusive, aprovado em vestibulares. Concluiu que, ante a omissão ou falta de previsão da lei castrense, seriam aplicáveis a LEP e o CP, que conjugadamente dispõem à saciedade sobre o regime de progressão de pena. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. HC 104174/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 22.2.2011. (HC-104174).
 
Revendo Direito - Dez/12
Via Prof. Juarez Gomes Nunes Junior
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Direito Civil

DICAS DE DIREITO CIVIL
Via Profa. Jesica Lourenço

DICA 01 - APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS LEIS - Os métodos de interpretação devem ser observados em conjunto.

► Quanto à sua origem

- Autêntica – seu sentido é explicado por outra lei.
- Doutrinária – seu sentido provém da doutrina.
- Jurisprudencial – realizada pela jurisprudência.

► Quanto ao método
- Gramatical – baseada nas regras de linguística.
- Lógica – reconstitui o pensamento do legislador.
- Histórica – estudo do momento em que foi editada.
- Sistemática – harmonização do texto em exame com o ordenamento jurídico.
- Teleológica – examinam-se os fins para os quais a lei foi editada.

► Quanto ao resultado
- Declaratória – se limita a dizer o sentido da lei.
- Restritiva – o legislador disse mais do que deveria e o intérprete deve restringir.
- Ampliativa – o legislador disse menos e cabe ao intérprete ampliar o sentido da lei.

DICA 02 - VIGÊNCIA DA LEI - A lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Porém, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto para correção, o prazo começará a correr da nova publicação. Lembre, nesse contexto, que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Revendo Direito - Dez/12
Via Profa. Jesica Lourenço
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É dever do cidadão brasileiro

 Via CNJ

Os direitos e deveres não podem andar separados. Afinal, só quando cumprimos com nossas obrigações permitimos que os outros exercitem seus direitos.
Veja alguns exemplos dos direitos e deveres do cidadão:

Deveres
- Votar para escolher nossos governantes.
- Cumprir as leis.
- Respeitar os direitos sociais de outras pessoas.
- Educar e proteger nossos semelhantes.
- Proteger a natureza.
- Proteger o patrimônio público e social do País.
- Colaborar com as autoridades.

Direitos
- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
- Saúde, educação, moradia, segurança, lazer, vestuário, alimentação e transporte sãodireitos dos cidadãos.
- Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Ninguém deve ser submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
- A manifestação do pensamento é livre, sendo vedado o anonimato.
- A liberdade de consciência e de crença é inviolável, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto.

A Constituição de 1988 reserva cinco capítulos aos direitos fundamentais do cidadão, com várias categorias sobre os direitos individuais e coletivos.
Existem leis importantes que não podem deixar de ser conhecidas como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso.

Revendo Direito - Dez/12
Via CNJ
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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Aplicação da Lei Penal no Tempo

Via Prof. Felipe Novaes

Dica 7 – O CP para determinar o tempo do crime adotou a teoria da atividade, art. 4º, por isso o tempo do crime é o tempo da conduta, ainda que outro seja o do resultado. Essa regra não pode ser confundida com a teoria da ubiqüidade, adotada para determinar o Lugar do Crime (art.6º do CP) que considera praticado o crime tanto no lugar da conduta, no todo ou em parte, bem como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Dica 8 – A leis penais benéficas sempre retroagem aos fatos anteriores, mesmo que decididos por sentença transitada em julgado. Esta retroatividade somente não ocorre quando se tratar de leis penais temporárias ou excepcionais (art.3º do CP) que têm ultra-atividade.

Dica 9 – Há duas espécies de lei benéfica - Lex mitior – previstas no art.2º do CP. A (a) abolitio criminis de natureza material, quando a nova lei deixa de considerar um fato anteriormente criminoso como crime, e (b) novatio legis in mellius, quando a lei sem descriminalizar o fato lhe dá tratamento mais benéfico. Em qualquer hipótese a lei deverá retroagir a fatos anteriores.

Dica 10 – Princípio da continuidade normativo-típica, também entendida como hipótese de abolitio criminis formal, ocorre quando um fato incriminado numa determinada norma jurídica, que foi revogada, migra para outra norma jurídica já existente ou criada pela própria lei que a revogou. P.ex. a conduta de atentado violento ao pudor, anteriormente prevista no art. 214 do CP, revogado pela lei 12.015/2009, que passou a ser considerado estupro em virtude das modificações realizadas no art. 213 do CP pela mesma lei.

Dica 11 – A lei penal mais nova aplica-se ao crime continuado, permanente ou habitual próprio quando sua vigência é anterior à cessação da permanência, continuidade ou habitualidade. Essa aplicação ocorre ainda que a nova lei seja mais grave, com um rigor penal maior que a lei anterior, conforme entendimento sumulado pelo STF no enunciado 711 da Súmula do STF.

Dica 12 – A competência para a aplicação da lei posterior benéfica varia de acordo com o momento de sua entrada em vigor, se a lei entra em vigor antes do trânsito em julgado da condenação, caberá ao juiz ou tribunal aplicá-la. Se a vigência for posterior ao trânsito em julgado caberá ao juiz da execução penal, conforme súmula 611 do STF e art.66 da LEP - Lei 7210/1984.

Revendo Direito - Dez/12
Via Prof. Felipe Novaes
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Direito Penal

TEORIA GERAL DA PENA
Via Prof. Geovane Moraes

DICAS:
1 - O trabalho no regime fechado e semiaberto gera remição de pena, já no aberto não gera a figura da remição, conforme preceitua o art. 126 da Lei de execuções penais (Lei 7210/1984).

2 - O regime aberto é baseado no censo de autodisciplina do apenado. As penas são cumpridas em casas de albergado. Em tese, os apenados devem se recolher a esses estabelecimentos
no período noturno e nos finais de semana.

3 - A mulher irá cumprir pena em lugar adequado as suas necessidades e particularidades.

A lei estabelece alguns critérios objetivos para que o juiz possa estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena. Regra geral, o critério padrão utilizado, nos termos do art. 33 do CP, é a pena sentenciada pelo magistrado.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Se o agente for submetido a uma pena superior a 08 anos, a reincidência é irrelevante porque o cumprimento da pena deverá ser iniciado em regime fechado.

Porém, se o agente for submetido a uma pena superior a 04 anos e igual ou menor a 08 anos, desde que não seja reincidente, a pena poderá começar no regime semiaberto desde o início.

Todavia, se o condenado for sentenciado a uma pena igual ou inferior a 04 anos, se ele não for reincidente, a pena poderá ser iniciada, desde o início, em regime aberto.
 
Revendo Direito - Dez/12
Via Prof. Geovane Moraes
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Direito Penal

CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS
Via Prof. Felipe Novaes

Dica 1 – O princípio da legalidade, previsto no art.1º do CP e no art. 5o, XXXIX da Constituição, prevê que não há crimes e penas sem previsão legal. Vale lembrar que este princípio também se aplica às medidas de segurança (posição que prevalece na doutrina) e às contravenções penais;

Dica 2 – O princípio da legalidade impede a edição de leis locais (estaduais e munici
pais), bem como medidas provisórias em matéria penal (art.62, §1o, I, b da Constituição);
 
Dica 3 – O princípio da legalidade impede a utilização da analogia em matéria penal, quando utilizada para criar crimes e penas não previstas em lei. Porém a analogia poderá ser empregada em bonam partem, desde que exista lacuna na legislação penal;
 
 Dica 4 – O princípio da intervenção mínima, corolário do direito penal mínimo, conceitua o direito penal como a ultima ratio, ou seja, a última alternativa que o legislador deve utilizar para proteção de bens jurídicos relevantes, somente quando os demais ramos do direito se mostrarem insuficientes nesta proteção. Assim, duas características essenciais do direito penal se tornam aparentes: ele é fragmentário e subsidiário. Fragmentário, pois somente tutela fragmentos dos bens socialmente relevantes. Subsidiário por ser condicionado à ineficácia protetiva dos demais ramos do direito para haver a incidência do diploma repressor;

Dica 5 – As contravenções penais e os crimes são as duas espécies de infrações penais previstas pela legislação brasileira. Dessa forma, fora adotado um sistema bipartido. No Brasil a palavra DELITO é utilizada como sinônimo de CRIME; não há uma classe específica de ilícito penal denominada delito;
 
Dica 6 – Principais diferenças entre crime e contravenção penal:
a) Gravidade – crimes são mais graves, contravenções menos graves.
b) Tentativa – crimes admitem tentativa, contravenções não tem tentativa.
c) Extraterritorialidade – os crimes tem regra de extraterritorialidade, as contravenções não admitem, assim a lei de contravenções brasileira somente é aplicável a contravenções ocorridas no Brasil, nunca no estrangeiro.
d) Limite de pena – o limite para os crimes é de 30 anos, para as contravenções é de 5 anos.
e) Tipo de pena – para os crimes há reclusão ou detenção com ou sem multa. Para as contravenções penais a pena é de prisão simples ou de multa (qualquer uma das duas sozinhas) ou as duas combinadas.
f) Crimes podem ser de competência da justiça estadual ou federal, conforme art.109, IV da CRFB/88, já as contravenções serão sempre de competência da justiça estadual, salvo em situações excepcionais como no foro privilegiado em razão do exercício de função públicas.
 
Revendo Direito - Dez/12
Via Prof. Felipe Novaes
Fonte:  https://www.facebook.com/professorfelipenovaes?ref=ts&fref=ts

domingo, 16 de dezembro de 2012

Não impede o juiz

Atuação em ação civil pública não impede juiz de atuar em ação penal sobre mesmo caso.
Não há impedimento de magistrado que exerce jurisdição criminal após ter atuado em ação civil pública, que tramitou na mesma comarca e envolvia os mesmo fatos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto por dois acusados que pediam a anulação de processo contra eles, a partir do recebimento da denúncia, sustentando o impedimento do juiz.

DECISÃO
Atuação em ação civil pública não impede juiz de atuar em ação penal sobre mesmo caso
Não há impedimento de magistrado que exerce jurisdição criminal após ter atuado em ação civil pública, que tramitou na mesma comarca e envolvia os mesmo fatos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto por dois acusados que pediam a anulação de processo contra eles, a partir do recebimento da denúncia, sustentando o impedimento do juiz.

Os acusados recorreram de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que o fato de o juiz de primeiro grau ter atuado na ação civil pública não o torna impedido de exercer a jurisdição na esfera criminal, porque a expressão “outra instância”, estabelecida no inciso III do artigo 252 do Código de Processo Penal, “não tem o alcance pretendido pelos sentenciados” e, por ser específica e excepcional, não permite interpretação analógica.

Sentença contaminada
No STJ, os acusados alegaram a existência do impedimento do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia, porque “a sentença proferida na ação civil pública contaminou o magistrado na ação penal, na medida em que este já havia se pronunciado sobre os mesmos fatos perquiridos na ação penal em curso”. Assim, pediram a anulação do processo, a partir do recebimento da denúncia.

Para o relator do caso, desembargador convocado Campos Marques, não se pode falar em impedimento do magistrado de primeiro grau que recebeu a denúncia, porque havia atuado em ação civil pública que tramitou na mesma comarca e envolvia os mesmos fatos.

Segundo ele, há diversos precedentes no STJ que afirmam que o disposto no artigo 252 do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau.

Prescrição

O relator, entretanto, reconheceu que a pena imposta a um dos acusados está alcançada pela prescrição retroativa. De acordo com Campos Marques, embora a pessoa tenha sido condenada a três anos e quatro meses de reclusão, deve-se observar que, excluído o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, como determina a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, a pena termina em dois anos e o respectivo prazo prescricional é de quatro anos.

Considerando que a denúncia foi recebida em 13 de março de 2001 e que a sentença foi publicada em 29 de abril de 2005, transcorreu o prazo de quatro anos e a ação penal, em relação a um dos acusados, prescreveu. Assim, o desembargador convocado, de ofício, declarou a extinção da punibilidade com relação a esse réu.


Revendo Direito - Dez/12
Via STJ
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108034

sábado, 15 de dezembro de 2012

Direito Civil e Consumidor

Revisão Direito Civil e Consumidor!!!
Via Profa. Jésica Lourenço

Revisão: 1ª fase IX Exame OAB/FGV | 150 dicas!

1. A lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Porém, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto para correção, o prazo começará a correr da nova publicação. Lembre, nesse contexto, que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

2. A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, exceto se tiver vigência temporária (princípio da continuidade). Importante lembrar também que a lei posterior revoga (tacitamente) a anterior nos seguintes casos: quando declarar de modo expresso, quando for com ela incompatível ou quando regular inteiramente a matéria tratada na lei anterior. No entanto, se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não haverá revogação nem modificação da lei anterior.

3. EC 66/10 alterou o artigo 226, §6º, CRFB retirando a separação como requisito do divórcio. A doutrina entende que a EC 66 revogou os institutos da separação. Mas CUIDADO! Enunciado 514, V Jornada CJF: A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.


4. Revogação parcial: derrogação. Revogação total: ab-rogação. Lembre-se da dica: revogação total, absoluta = ab-rogação.

5. Repristinação: retorno da vigência da uma lei em virtude da perda de vigência da sua norma revogadora. Pode ser expressa ou tácita, sendo certo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas é admitida a repristinação expressa.

6. O art. 2.035, CC, contempla a teoria da retroatividade mínima, segundo a qual os efeitos futuros de fatos pretéritos podem ser regulados por lei nova. Em que pese ser controvertida sua aplicação na jurisprudência, nesse estilo de prova deve ser adotada a teoria da retroatividade mínima.

7. Quanto à aplicação do direito no espaço incide a teoria do domicílio, segundo a qual a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

8. Início da personalidade: Teoria Natalista (Adotada pelo CC/02). A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

9. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

10. Personalidade é a capacidade para aquisição de direito e deveres na ordem civil, atribuída a pessoas físicas e jurídicas. Em prova objetiva adote-se o entendimento de que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Porém, segundo os Enunciados do CJF os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.

11. Extinção da personalidade: pode se dar por: morte natural, morte acidental, morte presumida. Importante lembrar que a ausência (quando o indivíduo desaparece do seu domicílio sem deixar informações de seu paradeiro) não é caso de morte presumida e sim de presunção de morte.

12. Ausência: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

13. Fases da ausência: a) curadoria dos bens do ausente; b) sucessão provisória; c) sucessão definitiva.

14. Sucessão provisória: partilha provisória dos bens do ausente. Legitimados: a) cônjuge não separado judicialmente; b) herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; d) os credores de obrigações vencidas e não pagas. Duração: no mínimo 10 anos e a sentença só produz efeitos 180 dias após a sua publicação.

15. Sucessão definitiva: Aqui a sucessão provisória torna-se definitiva. Duração: 10 anos. Legitimados: qualquer interessado.

16. Prazo de duração do processo de ausência: a) quando o ausente não constituiu procurador: quando o ausente não deixa procurador é de 21 anos e 180 dias (1 ano + 180 dias + 10 anos + 10 anos; b) se tiver deixado procurador é de o prazo é de 23 anos e 180 dias (3 anos + 180 dias + 10 anos + 10 anos)

17. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

18. Comoriência: presunção de morte simultânea entre pessoas reciprocamente herdeiras.

19. Capacidade de direito = personalidade. Por outro lado, capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para exercer por si os atos da vida civil. Quem não tem será incapaz absoluta (representado) ou relativamente (assistido).

20. O rol dos direitos da personalidade previstos no CC/02 é exemplificativo.

21. Características dos direitos da personalidade: extrapatrimoniais; intransmissíveis; existenciais; irrenunciáveis; inalienáveis; impenhoráveis, oponíveis erga omnes; inatos; imprescritíveis quanto ao seu exercício.

22. Não confundir! Os direitos da personalidade são intransmissíveis, mas o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

23. A irrenunciabilidade dos direitos da personalidade é relativa, a exemplo do art. 13, CC.

24. Pessoa jurídica: Princípio da separação das personalidades. A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a das pessoas naturais que a integram.

25. Pessoa jurídica de direito público interno (rol aberto): União, Estados, o Distrito Federal e os Territórios, Municípios, autarquias, inclusive as associações públicas, demais entidades de caráter público criadas por lei.

26. Pessoas jurídicas de direito público externo: os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

27. Pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, empresas individuais com responsabilidade limitada. Atenção aí ao EIRELI!

28. Desconsideração da personalidade jurídica: o CC ao exigir a comprovação da fraude, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade. Deve haver requerimento da parte ou do MP para haver a desconsideração. Lembrar que não é necessária a comprovação de insolvência. Não esquecer que admite-se a desconsideração das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. E a possibilidade de desconsideração inversa.

29. Domicílio: teoria da pluralidade domiciliar: o direito brasileiro admite que o indivíduo tenha quantos domicílios quiser, desde que com animus definitivo.

30. Domicílio: modalidades: CONVENCIONAL (Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes); NECESSÁRIO (Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença); PROFISSIONAL (É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem); DA PESSOA JURÍDICA (art. 75, CC - ler até não poder mais!)

31. Bens imóveis por acessão: tudo que está fixado no solo, natural ou artificialmente.

31. Bens imóveis por imposição legal: direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; direito à sucessão aberta; as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

32. Bens móveis por imposição legal: energias que tenham valor econômico; direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações; materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados; materiais provenientes da demolição de algum prédio.

33. Bens móveis por antecipação de uso (doutrina): bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica.

34. Bens públicos: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

35. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

36. As terras devolutas são bens públicos dominicais.

37. Fato jurídico: o ato ilícito é a principal fonte da responsabilidade civil, porém há também a responsabilidade civil sem ato ilícito. Importante lembrar da figura do abuso de direito do art. 187, CC, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

38. Negócio jurídico: elementos: a) acidentais (termo, condição e encargo); b) essenciais (partes, objeto, forma e consentimento).

39. Negócio jurídico: planos: a) existência; b) validade; c) eficácia.

40. Plano da Existência (parte, objeto, consentimento e forma); Plano da Validade (partes capazes e legítimas; objeto lícito e possível; determinado ou determinável; consentimento livre; forma prescrita ou não defesa em lei); Plano da Eficácia (termo, condição, encargo).

41. O rol de nulidades absolutas do art. 166, CC é exemplificativo.

42. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

43. Nulidade relativa: incapacidade relativa do agente; vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

44. Estado de perigo: requisitos: perigo de vida do próprio contratante, de um familiar ou amigo íntimo; dolo de aproveitamento; obrigação ser excessivamente onerosa.

45. Lesão: requisitos: extrema necessidade de celebrar um contrato ou celebrá-lo por inexperiência; aproveitamento; a desproporção entre as prestações. Note que aqui não é dolo de aproveitamento, mas o mero aproveitamento.

46. Erro: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade, ou seja, não torna o negócio jurídico anulável.

47. Dolo por omissão: Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

48. Dolo acidental: não anula o negócio jurídico. Porém, é possível exigir a reparação por perdas e danos.

49. Dolo de terceiro:Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

49. Dolo de representante legal:O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

50. Coação: pode ser absoluta ou relativa. Na coação absoluta, o negócio jurídico é inexistente, enquanto na coação relativa o negócio é anulável.

51. Coação relativa: requisitos: perigo iminente; mal determinado; mal injusto; proporcionalidade entre o mal praticado e o prejuízo sofrido.

52. Coação de terceiro:Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

53. Prescrição: direito subjetivo; sentença condenatória; extingue a pretensão; prazos previstos em lei; admite-se renúncia à prescrição; pode ser reconhecida de ofício.

54. Decadência: direito potestativo; sentença constitutiva; extingue o direito; prazos previstos em lei ou pelas partes; somente a decadência convencional pode ser renunciada; a decadência legal pode ser reconhecida de ofício.

55. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Importante lembrar que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. E, ainda, que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

56. A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos.

57. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. A aquisição pode se dar de forma originária (Art. 1.205, CC) ou derivada (por ato negocial).

58. A Acessio possessiones (art. 1.207, CC) traz duas espécies de sucessão: universal (hereditária) e singular, possibilitando a transferência do direito e do tempo de posse.

59. Efeitos da posse: o possuidor poderá manejar interditos possessórios; o possuidor pode fazer uso do desforço imediato (autotutela da posse); vedação de alegação de propriedade em um juízo possessório

60. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem (algum dos poderes inerentes à propriedade).

61. Formas de aquisição da propriedade imóvel: acessão, registro e usucapião.

62. Forma de aquisição da propriedade móvel: usucapião, a tradição, a ocupação, a confusão, a especificação e o achado do tesouro.

63. Teoria da acessão (principalidade do solo): toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Essa presunção é relativa.

64. Teoria da acessão invertida: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo

65. Usucapião: modo originário de aquisição da propriedade móvel ou imóvel pelo exercício de uma posse qualificada (ad usucapionem).

66. Requisitos para a posse ad usucapionem: Ininterrupta, sem oposição, bem apropriável, animus domini e transcurso do lapso temporal determinado pela lei.

67. Usucapião extraordinária: requisitos: quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

68. Usucapião especial rural: requisitos: não ser proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

69. Usucapião especial urbana: requisitos: possuir, como sua, área urbana de até 250m², por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

70. Usucapião familiar (art. 1.240-A, CC): requisitos: exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

71. Usucapião ordinária: requisitos: justo título e boa-fé e prazo de 10 anos. Esse prazo será de 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

72. Obrigações: adimplemento: pagamento; novação; compensação; confusão; remissão; transação; compromisso.

73. Pagamento: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. E mais: o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

74. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

75. O reembolso diferencia-se da sub-rogação na medida em que na sub-rogação o terceiro pode exigir do devedor a prestação com todos os seus encargos, enquanto que no reembolso o credor poderá exigir do devedor apenas a prestação.

76. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Importante lembrar, ainda, que não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Assim, ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

77. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Ressalta-se que se forem designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Ademais, o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

78. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Nesse caso, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

79. Perda parcial sem culpa do devedor: na obrigação de dar coisa certa poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

80. Perda parcial com culpa do devedor: poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

81. Perda total sem culpa do devedor: se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda

82. Perda total com culpa do devedor: se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

83. Obrigação de dar coisa incerta: até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

84. Obrigação de fazer: pode ter como objeto a realização de uma atividade fungível ou infungível (personalíssima).

85. Obrigação de não fazer: praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

86. Contrato de compra e venda: pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Importante lembrar que será nulo o contrato de compra e venda se a estipulação do preço ficar ao critério exclusivo de uma das partes.

87. Descabe a prisão civil do depositário infiel.

88. O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

89. A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.

90. O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.

91. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

92. Fiança: As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor. Além disso, a fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

93. Fiança: As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Porém muito cuidado!!! Esta exceção não abrange o caso de mútuo feito a menor.

94. Princípios contratuais: obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda); autonomia da vontade; relatividade dos contratos (em regra, só produzem efeitos entre as partes contratantes); boa-fé objetiva; função social do contrato.

95. Funções da boa-fé: INTERPRETATIVA (Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração); RESTRITIVA DE DIREITOS (abuso de direito - art. 187, CC); DEVER JURÍDICO ( Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé).O não cumprimento dos deveres anexos traduz-se na violação positiva do contrato.

96: Formação dos contratos. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

97. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

98. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Lembrando que isso se aplica às doações onerosas.

99. Ação redibitória visa a resolução do contrato. Já a ação estimatória ou quanti minoris visa ao abatimento proporcional do preço.

100. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

101. A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.

102. Interversão da posse: é a alteração da natureza da posse. Lembrando que salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

103. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

104. Responsabilidade civil: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

105. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

106. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

107. Sobre o nexo causal, a teoria que prevalece no Brasil é Teoria da causalidade adequada, segundo a qual apenas quem contribuiu de forma direta para o evento danoso poderá ser responsabilizado.

108. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou empresariais.

109. Responsabilidade civil por fato da coisa: o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

110. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

111. Responsabilidade civil: dever secundário ou sucessivo, nasce em razão da violação de um dever originário, dever esse que pode ser pautado na lei ou no contrato.

 Responsabilidade Civil Contratual ou Negocial: Ocorre nos casos de inadimplemento de uma obrigação, previsto dos arts. 389 a 391, CC, sendo este último com a consagração do princípio da responsabilidade patrimonial, ou seja, pelo inadimplemento da obrigação respondem todos os bens do devedor. Lembrando sempre, é claro, que de acordo com o art. 649, CPC alguns bens são impenhoráveis.

 Responsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana: No Código Civil de 1916, essa responsabilidade tinha como único pilar o ato ilícito do art. 159 daquele diploma. Hoje, no CC/2002, a responsabilidade está baseada no ato ilícito do art. 186, CC e no abuso de direito do art. 187, CC.

>> Sistema dual ou binário de responsabilidade, mas a doutrina ressalva que a tendência é a unificação da responsabilidade civil, tal qual ocorre no CDC.

112. Ato Ilícito: Art. 186, CC. O que é preciso lembrar? Que esse ilícito pode ser punido em três esferas: a) administrativa; b) criminal; c) cível. Art. 935, CC, segundo o qual a responsabilidade civil independe da criminal. Consequência do ato ilícito: Obrigação de indenizar, reparar os danos = art. 927, CC.

113. Abuso de direito: art. 187, CC. É a chamada Teoria dos Atos Emulativos. Amplia-se aqui a noção de ato ilícito, para considerar que um ato originariamente lícito enseje responsabilização civil, por ter sido exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. Abuso do Direito mantém íntima ligação com o principio da socialidade do CC/02.

114. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo finalístico.

115. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

116. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.

117. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por usuários.

118. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa. Assim, o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário.

119. Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. A obrigação é de resultado, e responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional.

120.  Cirurgia de natureza mista – estética e reparadora – em que a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção. Numa cirurgia assim, a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parte estética da intervenção e de meio em relação à sua parte reparadora.

121. A seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou.

122. Conceito de consumidor: Teorias: O conceito de consumidor constante no art. 2º, caput, CDC é o conceito de consumidor standard ou consumidor stricto sensu. E o que significa a expressão destinatário final? Importante ponto a ser definido para delimitar o conceito de consumidor. Nesse tocante, há duas correntes na doutrina: a) a finalista (ou subjetiva); b) maximalista (ou objetiva).



123. A corrente finalista parte do conceito fático e econômico de consumidor, sendo o destinatário final fático aquele que retira o bem do mercado e o  destinatário final econômico aquele consumidor final, que põe fim a uma cadeia de produção.

124. Diante desse conceito, como fica a situação da pessoa jurídica? O CDC foi claro ao permitir que a pessoa jurídica seja considerada consumidora e o ponto de referência para essa determinação será o fato do produto ou serviço ser utilizado ou não como insumo da produção. Então se o produto for utilizado como matéria-prima no processo de produção, a  pessoa jurídica não será considerada consumidora. Por que isso? Porque presume-se que ela conhece bem aquele produto e, portanto, não estaria vulnerável na relação.

125. Há também a corrente maximalista segundo a qual o conceito de consumidor deve ser o mais amplo e elástico possível, de modo que destinatário final seria basicamente o destinatário fático, aquele que retira o produto do mercado, independente da finalidade da aquisição, podendo inclusive haver a intenção de lucro. Por isso também é chamada de objetiva.

126. Ressalta-se que jurisprudência do STJ reconhece a Teoria Finalista Mitigada pela necessidade de, em situações específicas, atenuar o rigor do conceito subjetivo de consumidor trazido pelos finalistas, para admitir a aplicação do CDC nas relações entre consumidores-empresários e fornecedores, desde que demonstração a vulnerabilidade no caso concreto. Lembrando que a vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida e a da pessoa jurídica requer demonstração no caso concreto.

127. O art. 2º caput traz a conceituação jurídica do consumidor padrão (standard). Porém, há grupos que também serão tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo que não haja de sua parte a prática efetiva de consumo. São eles: (a) a coletividade de pessoas; (b) as vítimas de acidente de consumo e; (c) as pessoas expostas às práticas comerciais. O ponto de convergência entre as três espécies diz respeito à desnecessidade de prática de um ato de consumo de forma direta para que haja a incidência da norma consumeirista. O foco de análise neste post, portanto, cinge-se aos consumidores equiparados.

128. A ratio desta norma é tutelar todas as vítimas de um acidente de consumo e não apenas aqueles que diretamente participaram do ato de consumo, sendo suficiente para incidência da norma consumeirista que tenham sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo atribuível ao fornecedor. Esses terceiros, meus amigos, é que são efetivamente os bystanders. art. 17, CDC.

Exemplo clássico: um avião que ao decolar não é bem sucedido e vem a cair sobre diversas casas da região. Nesse caso, todas as vítimas do acidente são equiparadas aos consumidores que estavam dentro do avião, mesmo que não tendo uma relação de consumo em sentido estrito.


Outro exemplo: Você compra um celular para presentear alguém e quando a pessoa faz uso do aparelho ele explode. Essa pessoa é vítima de um acidente de consumo e será protegida como consumidora independentemente de ter sido ela ou não que tenha realizado a compra.



Portanto, os bystanders são aqueles que até determinado momento eram apenas considerados espectadores e passam à condição de consumidores equiparados quando são vítimas de um acidente de consumo.

129. FORNECEDOR – art. 3º - desenvolvem atividade com habitualidade. Fornecedor como gênero. Espécies estão no artigo. Quando quer responsabilizar todos o CDC utiliza "fornecedor" de forma ampla. Quando quer especificar, diz exatamente quem responsabiliza.


Art. 8º, § unico – Fabricante: dever de prestar informações em produto industrial
Art. 12 – Resp. fabricante, produtor, construtor, importador
Art. 13 – Resp. do comerciante
Art. 14, §4º - Resp. dos profissionais liberais
Art. 18, §5º = Fornecedor imediato = comerciante – produtos in natura
Art. 19, §2º - Fornecedor imediato = comerciante – pesagem de produtos e balança não aferida
Art. 25, §2º - Fabricante, construtor e importador e quem realizou a incorporação: por danos em função de peça ou componente incorporado ao produto
Art. 32 – Fabricantes e importadores – peças de reposição
Art. 33 – Fabricante: nome na embalagem da oferta ou venda por telefone.

130.  O art. 4º, I CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado de consumo e trata-se de presunção legal absoluta. Importante não confundir com o conceito de hipossuficiência, que representa um conceito processual e se configura quando o consumidor, além de ser vulnerável, não dispõe dos meios necessários para litigar. Feita a distinção, existem 3 tipos de vulnerabilidade, de forma resumida:

a) Vulnerabilidade Fática: representa a desproporção de forças na relação de consumo, abrangendo os aspectos econômicos e intelectuais.

b) Vulnerabilidade Jurídica: Também chamada de vulnerabilidade científica representa a falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia, sendo presumida em relação aos consumidores não-profissionais e para o consumidor pessoa física. Atente-se, nesse aspecto, que em relação aos profissionais e às pessoas jurídicas, a presunção de vulnerabilidade jurídica é relativa.

c) Vulnerabilidade Técnica: quando o consumidor não possui conhecimentos especializados sobre o produto ou serviço que adquire ou utiliza em determinada relação de consumo.

131. PRINCIPAIS CASOS DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC pelo STJ: Serviços notariais / Locação predial urbana / Relações entre condomínio e condômino / Execução fiscal / Contrato de franquia / Beneficiários da Prev. Social / Crédito educativo / Relação entre representante comercial e empresa / Aquisição de bens ou serviços para implemento ou incremento de atividade comercial. CUIDADO que quanto aos serviços advocatícios há divergência, há quem entenda que incide CDC e há quem entenda que incide o Estatuto da OAB, então cuidado!!!


132. SISTEMA DE RESPONSABILIDADE NO CDC | RESPONSABILIDADE PELO FATO

- O prejuízo é extrínseco ao bem, ou seja, não há em si uma limitação ou inadequação do produto, mas sim um problema que gera danos. Ex: TV que explode. Portanto, tratamos aqui, de acidentes de consumo.
- O intuito é proteger o consumidor em sua saúde e segurança.
- Sujeita-se à prescrição – art. 27
- Do produto: art. 12 (fornecedor, menos o comerciante) // art. 13 (comerciante)
- Do serviço: art. 14 (fornecedor)

133. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO

- O prejuízo é intrínseco, ou seja, apenas não esta em conformidade com o fim a que se destina. Não atinge o consumidor. Carro que não funciona.
- Garante a incolumidade econômica do consumidor
- Sujeita-se à decadência – art. 26, CDC.
- Do produto: qualidade (art. 18) // quantidade (Art. 19)
- Do serviço: qualidade (art. 20) // quantidade (Art. 19, por analogia)


134. PERDA DE UMA CHANCE: Possibilidade que o STJ tem reconhecido em alguns casos de se responsabilizar o autor do dano decorrente da perda de uma oportunidade. Lembrar que os requisitos são que seja, de fato, uma chance real e séria.

135. “Riscos do desenvolvimento” é a expressão utilizada para designar quando um  produto novo é lançado no mercado sem defeito conhecido, apesar de ter passado por inúmeros testes, e que,  posteriormente, com os avanços  do desenvolvimento científico-tecnológico, descobre-se um defeito capaz de causar danos aos consumidores. Lembram do Caso Vioxx?

A grande problemática é, em termos de responsabilidade civil, a quem se atribuir esses riscos, se aos consumidores ou fornecedores. Não há um dispositivo legal específico para solução do problema. O tema é controvertido, mas de forma sucinta, são duas vertentes de pensamento:

- CONTRA a responsabilização do fornecedor – (exemplo na doutrina: Gustavo Tepedino): leva em consideração que o momento em que se deve aferir o estado dos conhecimentos científico-tecnológicos é o lançamento do produto no mercado. O art. 10, CDC dispõe que o fornecedor não deve lançar no mercado produto que saiba ou deveria saber apresentar um nível elevado de periculosidade ou nocividade aos consumidores. Assim, o fato do estado da arte impedir que o fabricante soubesse da existência dessa periculosidade ou nocividade exclui a responsabilidade decorrente dos danos causados.

- A FAVOR da responsabilização do fornecedor - (exemplo na doutrina: Sergio Cavalieri Filho): entendem que os riscos do desenvolvimento se enquadram como fortuito interno, um risco integrante da atividade do fornecedor, não devendo ser encarado como uma hipótese de exoneração de responsabilidade.

136. BOA-FÉ OBJETIVA Tríplice função

Interpretativa (art. 113, CC – dialogo de fontes) – interpretação das clausulas contratuais de forma a preservar a lealdade e a confiança.
Controle – 187, CC – evitar o abuso de direito
Integrativa – art. 422, CC – Inserção de deveres anexos como proteção, cooperação, informação (princípio do consentimento esclarecido), cuidado etc.

137. DUTY THE MITIGATE THE LOSS – dever de mitigar as próprias perdas.

138. Inversão do ônus da prova - CDC

– regra de julgamento ou regra de procedimento. Divergência.
- Ope judicis – Art. 6, VIII
- Ope legis – Art. 12, §3º, II // 14, §3º, I // 38.

139. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 479, STJ.

140.Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

141. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

142. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

143. Súmula 297, STJ: o CDC é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, os bancos devem se subsumir aos postulados do CDC, destacando-se, no caso, a boa-fé objetiva, o dever de informação, de cooperação e de lealdade entre os contratantes. Lembre-se de que a boa-fé é incide não apenas enquanto perdurar a contratação, mas nos momentos pré e pós contratuais.

144. Direito de arrependimento ou prazo de reflexão instituído pelo CDC no art. 49, nos casos em que o produto ou serviço é adquirido fora do estabelecimento comercial. Nota-se que a ratio da norma é justamente proteger o consumidor que fica mais vulnerável na relação quando a contratação se dá fora do estabelecimento. Nesse contexto, enquadram-se as vendas porta a porta, as vendas por telefone, pela internet, telemarketing, etc.

145. O anunciante tem o ônus da prova da veracidade da publicidade e é quem tem a obrigação de cumprir a oferta (Art. 35 c/c art. 38, CDC)

146. O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.

147. Uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples.

148. É incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço.

149. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que trate da proteção de quaisquer direitos transindividuais

150. Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora de plano de saúde somente cumprirá o dever de informar se comunicar individualmente a cada associado o descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.

Revendo Direito - Dez/12
Via Profa. Jésica Lourenço
http://www.jesicalourenco.com/2012/12/revisao-1-fase-ix-exame-oabfgv-civil-e.html

Direito Constitucional - Parte 4


Emendas à Constituição (CRFB/88, art. 60)
Via Prof. Cristiano Lopes

São alterações feitas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador (PCD Reformador) ao trabalho feito pelo Poder Constituinte Originário (PCO). Consistem no acréscimo ou modificação de nor
mas. Apresenta limitações formais ou procedimentais, circunstanciais ou materiais.

LEGITIMADOS PARA PROPOR EC: de acordo com o art. 60, incisos I, II e III, só podem propor EC:
• Presidente da República;
• 1/3 da CD;
• 1/3 do SF;
• Mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Se a proposição for de pessoa diversa, haverá vício formal subjetivo (inconstitucionalidade formal).


QUORUM DE VOTAÇÃO (art. 60, § 2º): votação acontecerá em 2 turnos, e será aprovada se obtiver 3/5 dos votos dos respectivos membros.
PROMULGAÇÃO: será feita por MESA DA CD + MESA DO SF, com o respectivo número de ordem. 


LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL: Não poderá haver EC durante:
• intervenção federal;
• estado de defesa;
• estado de sítio.


LIMITAÇÃO MATERIAL: Não poderá ser objeto de deliberação a PEC tendente a abolir:
• Forma federativa de Estado (divisão em Estados, DF e Municípios);
• Voto direto, secreto, universal e periódico (voto pode deixar de ser obrigatório);
• A separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário);
• Direitos e garantias individuais.
Quando fala em não ser objeto de deliberação, quer dizer que não pode nem mesmo submeter a votação; muito menos aprovar. Se for para estender ou reforçar garantias pode. O que não pode é ‘tendente a abolir, restringir, diminuir etc.

Revendo Direito - Dez/12
Prof. Cristiano Lopes
https://www.facebook.com/professorcristianolopes