quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Exame feito por agente de trânsito pode ser prova frágil, diz OAB-SP


 Palavra de guarda passa a ser considerada em processos por embriaguez.
MP defende medida e diz que condenação não sai com uma única prova.
A Lei Seca está mais dura desde dezembro passado, mas somente na última terça-feira (29) o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) detalhou as regras.

Foi reduzido o limite de álcool para o motorista ser multado por meio do teste do bafômetro. E a opinião de um agente de trânsito ganhou mais peso: agora tem valor de prova em um eventual processo criminal envolvendo embriaguez ao volante.

Na resolução desta terça, o Contran indicou quais sinais devem ser considerados por um policial ou agente de trânsito para confirmar que um motorista bebeu.

Entre eles, há itens como "sonolência", "olhos vermelhos" e "dificuldade de equilíbrio" até "desordem nas vestes" e "arrogância, exaltação, ironia". É necessário constatar um conjunto de sinais, não apenas um.

Com base no que vê e percebe, o agente poderá multar, reter a carteira de habilitação e o veículo, mas liberar o motorista. Se ele tiver se envolvido em acidente ou representar risco, poderá ser levado para a delegacia.

O que muda na prática

Na prática, isso já era realizado quando o condutor se recusava a passar pelo bafômetro mesmo apresentando sinais de embriaguez. "A novidade é que agora [o relato do agente de trânsito] pode ser considerado prova criminal", explica Maurício Salvadori, assessor do centro de apoio operacional criminal do Ministério Público de São Paulo.

Antes a lei só considerava como prova o bafômetro ou o exame de sangue. Com base nela, só no estado de São Paulo, de dezembro de 2010 até esta terça, havia 7.310 processos cadastrados no sistema do MP envolvendo embriaguez ao volante, considerando os concluídos e os ainda em andamento.

O ministro das Cidades, Aguinaldo Ribeiro, afirmou na última terça que agentes de trânsito já estão sendo treinados para lidar com a norma, mas não deu detalhes. "Acreditamos no bom senso dos agentes de trânsito do país."

Critérios 'subjetivos'

Para Maurício Januzzi, presidente da comissão do sistema viário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo, os critérios para o exame visual de um agente de trânsito "são altamente subjetivos" e o relato do policial ou guarda pode ser uma prova frágil.

Ela seria derrubada mais facilmente na Justiça do que uma perícia, que ocorre quando o motorista é levado a um médico legista, em geral no Instituto Médico Legal da cidade, para exame clínico ou de sangue. "Uma perícia só pode ser contestada com outra. Já o exame visual exame visual é mais fácil de contestar", opina.

O advogado acredita que a defesa poderá alegar que falta uma parte da lei para que seja constituída a prova de embriaguez ao volante. "A lei fala em limites de álcool [no ar ou no sangue] para configurar o crime. Como comprovar esse limite [com o exame visual]?", questiona.

"A presidente Dilma perdeu uma grande oportunidade de ter colocado tolerância zero na lei", diz Januzzi. "Aí não seria necessário comprovar se passou ou não de um determinado limite. A partir do momento em que estabelece limites, [a lei] diz que beber e dirigir é possível."

A Lei Seca agora estabelece que, a partir de 0,05 miligramas de álcool por litro de ar soprado no bafômetro, o motorista pode ser multado por infração gravíssima, no valor de R$ 1.915,40 e suspensão por 1 ano do direito de dirigir. Acima de 0,34 mg/l de ar, é considerado crime e o condutor pode ser preso. Para exame de sangue, qualquer quantidade álcool permite a multa; a prisão pode ocorrer quando esse nível ficar acima de 6 decigramas por litro.

'Tem que fundamentar'

O promotor Salvadori, do MP-SP, discorda que a palavra do agente de trânsito seja fraca ou que possa haver arbitrariedade. "Toda abordagem policial se baseia em critérios, não é absolutamente livre. E ele terá que fundamentar depois", explica.

O QUE O AGENTE DE TRÂNSITO VAI CONSIDERAR*
APARÊNCIA
sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes e odor de álcool no hálito
ATITUDE
agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, dispersão
ORIENTAÇÃO E MEMÓRIA
se o motorista sabe onde está, a data e a hora; se sabe o endereço e se lembra os atos cometidos.
CAPACIDADE MOTORA E VERBAL
dificuldade no equilíbrio e fala alterada.
* resolução 432/13 do Contran

"Isso [o relato do agente] vai passar por outros crivos, como o do delegado, se houver a prisão, o do próprio Ministério Público, que vai decidir abrir ou não um processo, e, se for o caso, de um juiz. Nenhum processo é concluído com base em uma única prova."

Além disso, completa Salvadori, é permitida ampla defesa para o motorista que for acusado de embriaguez, tanto para um processo administrativo (multa e suspensão da CNH) quanto para um eventual processo criminal. Para dar sua versão, o condutor pode ser valer do próprio bafômetro ou de testemunhas.

Defesa do motorista

O médico Mauro Augusto Ribeiro, colaborador da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), diz que há outras situações em que uma pessoa pode apresentar características como as que serão observadas pelos agentes de trânsito para verificar embriaguez. "Evidentemente, [o exame visual] tem um certo grau de subjetividade". "Mas é por isso que a pessoa poderá exigir passar pelo bafômetro em seguida."

O próprio governo federal reconhece que as novas regras servirão como estímulo para que as pessoas solicitem mais o teste bafômetro, que alguns rejeitavam com base no direito de não produzirem provas com si próprios. "Ele [o motorista] vai dizer que quer soprar para mostrar que não está alcoolizado. Até se tiver com um nível menor de álcool, vai fazer sair do crime e ir para infração", avalia o ministro das Cidades.

Caso a pessoa seja levada a uma delegacia, ela pode solicitar que seja feito um exame com um perito. Esse procedimento não é "automático", explica o promotor Salvadori. Só pode ser feito no IML ou hospital referenciado e a pedido da autoridade policial ou da Justiça. Um exame realizado laboratório comum não conta como contra-prova, alerta. "Geralmente, o delegado vai convidar a fazer o exame", diz Salvadori.

A pena para quem for condenado por embriaguez ao volante é de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo.

Fonte: Site G1
 
Revendo Direito - Jan/13
http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2013/01/exame-feito-por-agente-de-transito-pode.html

Limite de álcool no bafômetro fica mais rígido e cai para 0,05 mg/l


         Contran publicou regulamentação da Lei Seca sancionada em dezembro.
         Segundo texto, agente deve perceber sinais como 'soluço' e 'odor de álcool'.


O Conselho Nacional de Trânsito publicou nesta terça-feira (29) uma resolução que torna mais rígidos os índices máximos de álcool para motorista que for flagrado dirigindo após beber. As mudanças trazidas pela resolução afetam os parâmateros para infração de trânsito e mantém os níveis atualmente em vigor para caracterização de crime.

O texto publicado no "Diário Oficial da União", que está em vigor desde esta terça, estabelece que, no caso do teste do bafômetro, o limite para que o condutor não seja multado passa de 0,1 miligramas de álcool por litro de ar para 0,05 mg.

Para exames de sangue, a resolução estabelece que nenhuma quantidade de álcool será tolerada. O limite anterior era de 2 decigramas de álcool por litro de sangue. A infração continua classificada como gravíssima e o valor da multa é de R$ 1.915,40, além de o motorista ficar impedido de dirigir por um ano.

A resolução do Contran regulamenta a Lei Seca sancionada pela presidente Dilma Rousseff em dezembro, quando o governo já havia estipulado níveis mais rigorosos para caracterização de crime e infração do motorista alcoolizado.

Estão mantidos, na resolução, os limites estabelecidos na lei que definem quando o motorista embriagado incorre em crime de trânsito. A tolerância continua de 0,34 miligramas de álcool por litro de ar ou de 6 decigramas por litro de sangue. A pena para esse crime é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão temporária da carteira de motorista ou proibição permanente de se obter a habilitação.

A Lei Seca também prevê que o motorista pode ser punido por crimes de trânsito se o agente verificar sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, mas deixou para o Contran estabelecer quais seriam os sinais. Na resolução publicada nesta terça, o órgão também define como os agentes poderão verificar se o motorista está sob efeito de álcool. 

Sinais de alteração

O texto da resolução diz que os agentes poderão verificar por “exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico, ou constatação pelo agente da Autoridade de Trânsito", o comportamento do motorista. Para confirmação da alteração da capacidade, "deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor".

Para se perceber os sinais, o agente deve seguir algumas perguntas previstas pelo Contran. De acordo com a resolução publicada nesta terça, o agente vai, primeiramente, pegar os dados do motorista, como endereço e documento de identificação, questionar se ele bebeu e se considera ser dependente.

Depois, vai observar sinais de embriaguez

O agente vai analisar sinais relativos à aparência do motorista: sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes e odor de álcool no hálito. Depois, quanto à atitude do motorista: agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, dispersão e quanto à orientação do motorista — se ele sabe onde está, sabe a data e a hora e quanto à memória — se sabe o endereço e se lembra os atos cometidos.
Por fim, vai verificar aspectos ligados à capacidade motora e verbal: dificuldade no equilíbrio e fala alterada.

Com essas observações, de acordo com o texto, o agente fiscalizador deve responder e constatar: se o motorista está sob influência de álcool ou sob influência de substância psicoativa e se ele se recusou ou não a realizar os testes, exames ou perícia que permitiriam certificar seu estado quanto à capacidade psicomotora.

Caso o agente constate a embriaguez, poderá multar o motorista no local. Se verificar que o estado é grave, após acidente ou condutor que ofereça risco à vida de outras pessoas, deve encaminhar o motorista e eventuais testemunhas para a delegacia para registro de ocorrência. O condutor pode ser preso e responder por crime.

Provas

O texto com as novas regras amplia as possibilidades de provas consideradas válidas no processo criminal de que o condutor esteja alcoolizado. Além do teste do bafômetro ou do exame de sangue, passam a valer também "exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito".

De acordo com o texto, não será mais necessário que seja identificada a embriaguez do condutor, mas uma "capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência".

Se houver testemunha, diz a resolução, o agente deve anotar os números de identificação e pedir assinatura.

Apesar de provas passarem valer para atestar a embriaguez, a resolução diz que deve-se priorizar o uso do bafômetro.

Fonte: Site G1
 
Revendo Direito - Jan/13
http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2013/01/limite-de-alcool-no-bafometro-fica-mais.html

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Um pouco de História

Por Prof. Geovane Moraes

Jean Paul Sartre certa vez disse: “para termos uma análise mais acertada de um determinado acontecimento histórico, devemos guardar uma segura distância de algumas décadas”.

Hoje, são transcorridas exatas oito décadas de um dos fatos mais marcantes da história contemporânea. Às 15h50min, o Presidente Constitucional Paul von Hindenburg, assinava o termo de nomeação como chanceler (primeiro ministro) da Alemanha de um austríaco, pintor de paisagens e naturezas mortas, recusado duas vezes pela Academia de Belas Artes de Viena por falta de talento e, principalmente, de um bom patrono.

Ferido na Batalha do Somme (Norte da França), durante a Primeira Guerra Mundial, condecorado e promovido a cabo, o pintor passou a integrar a legião de desempregados e desesperançados que inundou a Alemanha após a capitulação humilhante de Versalhes.

Chamados pelos franceses de “gueules cassées” (caras quebradas), essa legião de miseráveis nada tinha para negociar a não ser sua força de trabalho em uma nação que não tinha empregos a oferecer; nada almejavam, a não ser o alimento de mais um dia e a desforra para suas almas antes pujantes e agora alquebradas; nada semeavam, a não ser um ódio incontido e inominado por todos aqueles que sempre serviram de bodes expiatórios na formação cultural dos povos germânicos.

Mas o pintor tinha algo a mais que o destacava em meio a esta multidão. Ele tinha o dom, ou o presságio, da palavra.

Fazendo da oratória o seu instrumento de combate, prometeu a este povo emprego, forjando o aço e construindo tanques que levariam as fronteiras da Alemanha ao infinito. E esse povo sorriu.

Prometeu vingança contra todos que estrafegaram as vestes outrora vistosas do manto germânico. E esse povo vibrou.

Bradou com olhos injetados que a pureza ariana seria recomposta através do extermínio dos considerados por ele como inferiores, impuros ou indesejados. E esse povo entrou em êxtase.

O pintor sabia o que dizer. Sabia as palavras certas que deveria usar. Sabia convencer multidões a abrir mão da liberdade em troca de pão. A renunciar a valores morais e éticos em troca de orgulho. A ceifar vidas inocentes em nome do Reich.

E aí vieram os desfiles, as palmas, os brados.

E aí vieram o gueto de Varsóvia, o cerco a Stalingrado, as cercas de arame farpado e a música de Franz Lehar e Strauss, tocados por uma orquestra cigana na entrada de Campo de Auschwitz – onde o inferno mantinha seus umbrais sem precisar que Cérbero os resguardasse, pois a S.S. se encarregava da tarefa com maestria.

E aí veio a missão eterna de nunca esquecer o que houve, pois outros pintores existem pelo mundo, prometendo rosas semeadas com sangue e cultivadas no campo fértil da ignorância.

Lembrar é honrar os que padecerem e preservar os que virão.

Revendo Direito - Jan/13
https://www.facebook.com/geovane.moraes.96

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Medida de Segurança

Por  Antônio José Eça

Todo mundo merece uma Segunda Chance?  Parte I

Ouvi esta frase de uma eminente profissional de saúde, a respeito da possibilidade ou não de que determinado indivíduo, (diga-se de passagem, matador de várias moças em um grande parque dos arredores da cidade), receber uma hora destas, um livramento e voltar ao convívio social.
Os alunos que me conhecem e estavam presentes na reunião onde se deu tal discussão, logo me olharam, pois sabem de minha postura em casos como este.
É que sabem que, a despeito de todas as tentativas de mudanças na nosografia e nosologia psiquiátrica, (‘impostas’ tais mudanças, primordialmente por uma, digamos assim, ‘tirania’ da Associação Psiquiátrica da América do Norte, que coloca e tira doenças das classificações, a seu bel prazer, mais preocupada em atender ao ‘politicamente correto’ do que á psicopatologia), minha postura é de pensar como pensavam os psiquiatras tradicionais, clássicos, (e claro, chamados também de ‘retrógrados’, ‘fósseis’, ‘jurássicos’ e tudo o mais – onde, claro, me enquadram).
E como bom ‘jurássico’, não posso deixar de pensar que em se tratando de eventual portador de alterações de personalidade, caso isto se confirme, pouco haverá para se fazer a respeito de uma eventual recuperação do indivíduo em questão.
Da historia da alteração de personalidade faz parte considerar que foi Prichard que, em 1835, se utilizou pela primeira vez da expressão “Insanidade Moral”, para caracterizar certas condutas anti-sociais e a notória falta do senso ético de certos criminosos e foi ele mesmo quem afirmava que existiam insanidades que apareciam sem o comprometimento intelectual ao qual se estava acostumado a ver em outras alterações, mormente nas psicóticas; também foram chamadas de inferioridade psicopática, por Kock, por volta dos anos 1891 – 93; na França, eram chamados de ‘degenerados’, principalmente por Morel e Magnan, e posteriormente, Dupré, já em 1921, chamou-os finalmente de  Personalidades Psicopáticas, termo hoje mundialmente conhecido .
Foi entretanto Kurt Schneider o autor cujas idéias sobre personalidades psicopáticas mais influenciaram os psiquiatras do século passado, (aqueles ‘fósseis’, lembram?) em função de seu profundo e minucioso estudo das mesmas. Em sua maneira de ver, ‘das personalidades anormais distinguimos como personalidades psicopáticas aquelas que sofrem com sua anormalidade ou que assim fazem sofrer a sociedade.”
Mais tarde, o Prof. Mira y López, veio a conceituar a Personalidade Psicopática, adotando um conceito também clássico e até mais aceito, dizendo que ‘Trata-se de uma personalidade mal estruturada, predisposta à desarmonia intrapsíquica, que tem menor capacidade que a maioria dos membros de sua idade, sexo e cultura para adaptar-se às exigências da vida social”.
O conceito do que no passado se denominava apenas ‘personalidade psicopática’ e hoje recebe outras denominações, tais como transtornos de personalidade ou fronteiriços, varia apenas discretamente de autor para autor; a grande maioria, entretanto, considera tal grupo de alterações como resultante de desarmonias na integração da personalidade, não como ocorre em um distúrbio dinâmico, mas como um desequilíbrio que decorre da própria estrutura intrínseca da personalidade. Não seriam portanto, considerados doenças mentais francas e são portanto, somente  anormalidades mentais, não doenças mentais.
A personalidade psicopática é pois uma variação anormal da personalidade, e em verdade, conhece-se a personalidade psicopática através da constatação de que existem certos indivíduos que, sem apresentarem alterações da inteligência, ou que não tenham sofrido sinais de deteriorarão ou degeneração dos elementos integrantes de seu psiquismo, exibem através de sua vida, sinais de serem portadores de intensos transtornos dos instintos, da afetividade, do temperamento e do caráter, sem contudo assumir a forma de verdadeira enfermidade mental.
São, desta forma, em sua grande maioria, pessoas que se mostram incapazes de apresentar sentimentos altruístas, tais como sentir pena ou piedade e de se enquadrar nos padrões éticos e morais das sociedades em que vivem já que apresentam um profundo desprezo pelas obrigações sociais.
Suas motivações são muito mais as de satisfação plena de seus desejos, associada à uma falta de consideração para com os sentimentos dos outros, o que o leva freqüentemente, por exemplo, a se envolver em  golpes financeiros, na falência de um concorrente ou, nos casos mais radicais e que chegam mais próximo da aparição ao grande público, no cometimento de um estupro ou de um assassinato, ou vários deles.
Por hoje, é isto; logo vamos voltar a falar destes chamados ‘predadores sociais’.

Revendo Direito - Jan/13
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/todo-mundo-merece-uma-segunda-chance--parte-i/10153

Responsabilidades pelas Tragédias

Por Des. Carlos Henrique Abrão  


O Brasil precisa, rapidamente, amadurecer e ser responsável, plenamente, para prevenir grandes tragédias e evitar consternações nacionais.
As tragédias naturais não dependem do fator humano, porém podem ser debeladas, aquelas humanas são inaceitáveis, como a que aconteceu na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, com total despreparo e treinamento na habilidade primária para atendimento das vítimas.
Um conjunto de fatores colore tristemente esses lamentáveis eventos, a corrupção, a falta de fiscalização do poder público e a ganância pelo lucro fácil.
É fundamental que as responsabilidades administrativa, cível e penal sejam imediatamente apuradas para que acontecimentos desse jaez jamais se repitam na quadra da história.
Cabe ao poder público fiscalizar se havia alvará para efeito de funcionamento, saber sobre o sistema de esvaziamento, porta corta fogo, e tudo isso, ao que tudo, indica não estava a contento.
Bem mais palatável, uma tragédia dessa magnitude desgasta enorme e tristemente o País no exterior, os principais jornais já noticiaram os fatos, e como diante de tudo isso nos organizaremos para os eventos relevantes mais a frente.
O Brasil nos últimos trinta anos não perde a sina de conviver com tragédias, de barcos, aviões, acidentes terrestres, explosões em shopping, fogo em boate e tantos outros aspectos que pedem uma fiscalização mais depurada e o fim da impunidade, notadamente, daquelas autoridades administrativas, que agiram com dolo ou culpa, e permitiram que, pela insensibilidade e lucro, vidas de jovens pulverizassem no tempo e no espaço.
Infelizmente, o tempo é demasiado longo para se apurar a responsabilidade, ao contrário do Primeiro Mundo, fatos assim já colocariam na prisão os responsáveis e sem meias verdades, pois não se trata de clamor popular, mas de uma pluralidade de erros a macular qualquer atividade empresarial, como organização específica e o discernimento do risco.
Esse é um ponto fundamental, uma parte dos empresários se coloca em campo sem conhecer precisa, exata e qualificadamente a tarefa, e o desconhecimento geral acarreta a perda de vidas, sem a menor perspectiva de minimizar o prejuízo e indenizar as famílias das vítimas, já que, se seguro houver, ele seria imprestável para o montante do dano.
As responsabilidades devem ser tratadas sob a ótica do agente público, e os fatores que adjetivaram a instalação da atividade, da responsabilidade civil e criminal dos que exploram o negócio e trazem o risco iminente, sem uma visão mais categorizada da ocupação do espaço e respeito à pessoa humana.
Essa total indignidade é plausível apenas numa Nação que não atravessou a marcha do crescimento responsável e não lutou para reduzir as desigualdades sociais em todos os sentidos.
Incute-se, na juventude de hoje, e aqui não vai qualquer crítica, o falso viés de liberdade, por meio de bebidas, jogos de azar, noitadas livres, e inconsequentes, mas tudo isso é um reflexo de uma sociedade que perdeu a noção dos seus valores éticos, morais e religiosos.
Atravessamos uma profunda mudança na tipificação do risco e na percepção, cada vez maior, da responsabilidade objetiva, a qual decorre inerente à atividade exercida.
Sabemos, invariavelmente, que as responsabilizações se marcam dificultosas, por força da prova obtida, pelo tempo decorrido, e do poder econômico, que escancaram recursos e mais recursos até o infinito trânsito em julgado e o consagrado Princípio Constitucional da presunção de inocência.
As autoridades, diante desse consternador evento, precisam refletir e parar de lançar planos e projetos mirabolantes, e enxergar a realidade, verificando que a Federação esmaga Estados e, por sua vez, prejudica as comunas, o endividamento gigante não permite mobilização de infraestrutura ou padrão aceitável condizente com os tributos pagos pelos munícipes.
Em suma, que a tragédia sirva de uma revisão plena e total dos ingredientes que penalizam o cidadão de bem e que tornam, o responsável, beneficiário contumaz da impunidade.

Revendo Direito - Jan/13
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/responsabilidades-pelas-tragedias/10311

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

A Emendatio Libelli (art. 383 do CPP)

Por Profa. Ana Cristina Mendonça

Imagine a seguinte hipótese:
Na denúncia o Ministério Público narra:

“naquele dia..., naquele horário..., naquele local..., o denunciado passou correndo pela vítima, puxou sua bolsa e fugiu...”
(...)
Diante do exposto, requer seja recebida a denúncia, citado o réu para responder aos termos da ação penal, e, ao final, julgado procedente o pedido para condenar o réu nas penas do art. 157 do CP.”

Verificamos claramente que o fato narrado indica a prática de um crime de furto, ou seja, o descrito pelo órgão de acusação em sua “causa de pedir”, que aqui chamamos “imputação”, foi o crime previsto no art. 155 do CP.
Entretanto, por um equívoco, que pode até mesmo decorrer de um erro material, o pedido formulado indicou o artigo de lei referente ao crime de roubo (art. 157 do CP.).
Pergunta-se: poderá o juiz julgar o réu por furto tendo o órgão de acusação formulado o pedido nas penas do art. 157 do CP? A resposta é: Lógico que sim!
No processo penal o juiz não julga o pedido, O JUIZ JULGA OS FATOS! Daí a máxima: narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e eu te darei o direito).
Repare que, na hipótese acima indicada, foi possível ao réu defender-se amplamente dos fatos, já que os réus não se defendem de um número, e sim dos fatos que se encontram narrados na denúncia ou na queixa.
Na emendatio libelli, na qual se enquadra a hipótese acima narrada, a denúncia se encontra perfeitamente adequada aos fatos, apresentando apenas um erro na tipificação ou qualificação jurídica, sendo permitido ao juiz operar uma correção ou emenda.
Assim, Emendatio Libelli é o ato permitido ao juiz de, na sentença, corrigir eventual erro da denúncia ou queixa na classificação do delito (art. 383 CPP). O juiz faz a correção independentemente de qualquer diligência, mesmo aplicando pena mais grave. Neste caso, aplica-se a máxima: “narra os fatos e o juiz aplica o direito”. O réu não se defende da tipificação indicada pelo órgão de acusação, e sim dos fatos narrados. Portanto, se a instrução criminal confirma a narrativa fática contida na imputação da denúncia, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, não há qualquer impedimento a que o juiz faça a adequação da definição jurídica ao tipo penal correto, independentemente de aditamento.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. 

Revendo Direito - Jan/13
www.anacrismendonca.com.br

domingo, 27 de janeiro de 2013

Posse e Porte de Arma de Fogo

 Por Prof. Geovane Moraes

Um questionamento que recebo muito é sobre a diferença entre POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO.

Temos POSSE de arma de fogo, quando o agente detém a arma na sua residência ou nas dependências desta ou ainda, no seu local de trabalho, desde que ele seja o dono do estabelecimento ou responsável legal pela empresa.

Quando o indivíduo detiver a arma em quaisquer outras situações qu
e não as acima indicadas, teremos PORTE.

E daí surge questionamentos clássicos.

O que devemos entender por residência ou dependências desta?

- O local de morada habitual do indivíduo e tudo que a ele seja inerente. Por exemplo: a casa propriamente dita, o jardim, a garagem, o quintal, o deque, a caixa de água. Caso o indivíduo more em apartamento, a garagem, desde que seja privativa, ou seja, só ele estacione naquela vaga.

E se deixo a arma no carro estacionado, é porte ou posse?

- Depende de onde o carro esteja. Caso ele esteja na garagem, no interior de sua residência, ou na vaga de estacionamento do seu prédio será POSSE. Caso ele esteja estacionado em via pública, mesmo que diante de sua casa, será PORTE.

Eu moro em Recife, mas tenho uma casa de praia em Tamandaré e a arma fica lá na casa de praia, é posse ou porte?

- POSSE. Ainda que não seja sua residência habitual a jurisprudência entende este caso como posse.

A arma não está dentro da minha casa, mas guardada na casinha do cachorro, no fundo do quintal. E aí?

- Posse. A arma está nas dependências da casa.

E o taxista que carrega consigo arma, no interior do seu veículo que também é seu local de trabalho?

- PORTE. O STJ já estabeleceu que armas trazidas em taxi, boleias de caminhão, embarcações, entre outros, ainda que sejam locais de trabalho, configuram PORTE.

E se o caminhoneiro também mora na boleia do caminhão. Dirige durante o dia e dorme a noite na boleia e carrega uma arma?

- PORTE, pelo mesmo entendimento do STJ. A mesma coisa para barcos e quaisquer outros veículos que possam se locomover por seus próprios meios.

Estou armado no meu local de trabalho e o dono saiu e pedi para que eu ficasse tomando de conta da empresa, isso é posse ou porte?

- PORTE. Seria necessário para caracterizar a posse, que você fosse o responsável juridicamente reconhecido da empresa. O simples fato de proprietário ter pedido para você tomar conta da firma, não desnatura o porte.

Para encerrar: eu moro em uma fazenda, saiu da casa e começo a andar armado por dentro da minha propriedade, sem sair dos limites da fazenda, é posse ou porte?

- PORTE, segundo entendimento do STJ. Deixou o “terreiro” da casa, ainda que continue dentro da fazenda, já caracteriza o porte.

Lembre-se que tanto a posse, quanto o porte, podem ser lícitos ou ilícitos. 

Revendo Direito - Jan/13
https://www.facebook.com/pages/Geovane-Moraes/262471577138535?ref=ts&fref=ts

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Dicas de Direito Constitucional

 Por Prof. Paulo Lépore

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À EFICÁCIA

● No que tange à eficácia, segundo classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser: plenas, contidas e limitadas.

● Normas de eficácia plena são aquelas dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessitam de lei infraconstitucional para torná-las aplicáveis e nem admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o conteúdo. Em outras palavras: elas trazem todo o conteúdo necessário para a sua materialização prática. São entendidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessitam de lei infraconstitucional. Exemplo: Brasília é a Capital Federal (art. 18, § 1°, da CF).

Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem que seu conteúdo seja restringido por norma infraconstitucional, o que ocorre, por exemplo, com o enunciado que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5°, XIII, da CF). Para ilustrar: a função de advogado, somente pode ser exercida atendida a qualificação profissional de ser bacharel em direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 8°, IV, da Lei 8.906/94).

● Normas de eficácia limitada são aquelas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (não direta, não imediata e não integral), pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na prática. Elas podem ser de princípio programático ou princípio institutivo. Diante da ausência da norma infraconstitucional pedida pela constituição, tem-se uma omissão inconstitucional, que pode ser sanada por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou mandado de injunção.

● As normas de eficácia limitada de princípio programático (também referidas apenas como normas programáticas) são aquelas que não regulam diretamente interesses ou direitos nelas con¬sagrados, mas se limitam a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado. Pode-se citar como exemplo a determinação de organização de um regime de colaboração dos sistemas de ensino dos Entes da Federação (art. 211, da CF).

● Já as normas de eficácia limitada de princípio institutivo são aquelas responsáveis pela estruturação do Estado como, por exemplo, a norma segundo a qual os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar (art. 18, § 2°, da CF).

FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

● A República Federativa do Brasil (RFB), formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político (art. 1°, da CF).

● Para memorizar os fundamentos da RFB, use a expressa mnemônica: SOCIDIVAPLU
SO: Soberania
CI: Cidadania
DI: Dignidade da pessoa humana
VA: Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
PLU: pluralismo político

 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

● As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5°, § 1°, da CF). Atenção: não confundir o fato que todos os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata com a situação em que essas mesmas categorias podem estar materializadas em normas de eficácia plena, contida ou limitada. Em outras palavras: não se pode confundir aplicabilidade com eficácia. A aplicabilidade se refere ao fato de que toda norma tem sentido completo, já a eficácia guarda relação com a materialização prática.

DIREITOS FUNDAMENTAIS E TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS

Nos exatos termos do art. 5°, §3°, da CF, incluído pela EC 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Vale notar que essa força hierárquica de equivalência a emenda não atinge os tratados de direitos humanos aprovados antes da inclusão dessa nova disposição à CF. Segundo posição predominante do STF (RE 466.343), os tratados de direitos humanos aprovados antes da inclusão do § 3°, ao art. 5°, da CF, terão status supralegal, ou seja, valerão mais do que as leis, mas menos do que a Constituição.

O Direito Revisto - Jan/13

Dumping Social

 Por TST

A prática do chamado dumping social aos poucos começa a ser identificada em alguns processos trabalhistas existentes. Como ainda é um fenômeno pouco difundido entre a classe trabalhadora, a constatação dessa prática ilícita acaba ocorrendo tardiamente, já no curso do processo e pelo próprio julgador, que não poderá determinar o pagamento de indenização de ofício.

Entenda o dumping social

O termo dumping foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de vender grande quantidade de produtos a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado. No Direito Trabalhista a ideia é bem similar: as empresas buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados. O dumping social, portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.
Várias são as práticas que podem configurar o dumping social, como o descumprimento de jornada de trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, entre outras.

Iniciativa da parte

Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil preconizam que o juiz deve decidir nos limites em que foi proposta a ação, sendo-lhe vedado conhecer de questões que a lei exija a iniciativa da parte, proferir sentença em favor do autor de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que foi demandado. Assim, mesmo havendo a prática do dumping social, se o ofendido não pleitear indenização na petição inicial, o juiz não poderá condenar a empresa ofensora a reparar o dano, caso identifique a prática no decorrer do processo.
Foi assim que o TST julgou recursos envolvendo indenização por dumping social em 2012. No julgamento do processo RR - 78200-58.2009.5.04.0005, ocorrido em novembro, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), da Sétima Turma, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia determinado o pagamento de indenização por dumping social, mesmo não havendo pedido do trabalhador na petição inicial.
O ministro explicou que apesar de haver expressa previsão legal de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, o CPC determina a vinculação do juiz aos pedidos do autor. Portanto, o julgador deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe proibido conhecer de questões não suscitadas pela parte.
Outro não foi o entendimento do ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do RR - 11900-32.2009.5.04.0291, julgado em agosto pela 1ª Turma. O TRT-4 havia mantido a condenação da Ambev ao pagamento de R$100 mil pela utilização de mão de obra ilicitamente contratada. No entanto, na inicial não havia qualquer pedido de indenização por dumping social. A decisão foi de ofício, após a análise dos fatos e provas demonstrarem a prática ao longo dos anos.
O ministro Walmir reformou a decisão das instâncias inferiores com os mesmos fundamentos adotados pelo ministro Ives. Ele afirmou que, de fato, a atividade jurisdicional não pode aceitar práticas abusivas de empresas que contratam mão de obra precária, desrespeitando as garantias trabalhistas com o intuito de aumentar seus lucros. No entanto, para que haja condenação pela prática de dumping social, deve ser observado o procedimento legal cabível, principalmente "em que se assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, o que, no caso concreto, não ocorreu", explicou.

Difusão

Esses dois importantes julgados chamam a atenção para a necessidade de difundir o que é o dumping no âmbito trabalhista, a fim de punir os empregadores que insistem em desrespeitar direitos dos empregados com o fim de crescimento econômico desleal. É uma prática bastante comum, porém pouco conhecida pela classe trabalhadora, que muitas vezes tem seus direitos violados reiteradamente, mas acaba aceitando a situação.
Portanto, reconhecida qualquer prática que configure dumping social, ao demandar em juízo, o ofendido deve incluir a pretensão de reparação na inicial da ação trabalhista. Caso contrário, o ilícito pode ficar sem a devida punição, já que ao julgador é vedado deferir a indenização de ofício, conforme decidido pelo TST nos processos supracitados.

Dano coletivo

O Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrido em 2007 no TST, dispõe que essa violação reincidente e inescusável aos direitos trabalhistas gera dano coletivo, já que, com tal prática, desconsidera-se, propositalmente, "a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência".
Empresas que praticam o dumping são consideradas fraudadoras e causam danos não apenas aos seus empregados, mas também a empregadores que cumprem com seus deveres trabalhistas, pois eles acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência desleal. Com a constatação da prática ilícita e do dano, surge o dever de reparar os ofendidos.
(Leticia Tunholi/MB)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Revendo Direito - Jan/13
Por TST
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dumping-social-indenizacao-deve-ser-requerida-pelo-ofendido?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Erro de Tipo e Erro de Probição

Por Ana Cláudia Lucas

Introdução: 

A falsa percepção da realidade, entendida como erro, pode recair tanto sobre os elementos constitutivos do fato típico, como também sobre a ilicitude do comportamento. Quando o erro é incidente sobre um elemento constitutivo do tipo legal de crime ele é tido como ERRO DE TIPO.Ao contrário, quando o erro recai sobre a ilicitude da ação, ele é compreendido como ERRO DE PROIBIÇÃO. De qualquer modo, recaindo a falsa percepção da realidade, ou o equívoco ou erro sobre situações fáticas ou jurídicas, sendo ele inevitável, será relevante para o direito penal.
1.    Erro de Tipo
1.1  Definição
                        Erro de tipo é aquele que recai sobre circunstância que  constitui elemento essencial do tipo. Ocorre quando o agente tem uma falsa percepção da realidade, sobre um elemento que integra a norma incriminadora.  No erro de tipo, é indiferente que o objeto do erro se verifique no mundo dos fatos, dos conceitos ou  das normas jurídicas. Importa, sim, que o erro incida sobre uma das estruturas, elementos do tipo penal.

                                   Por exemplo, no crime de calúnia, o agente imputa falsamente a alguém a autoria de um fato definido como crime porque acredita, sinceramente tenha sido o mesmo praticado.  Nesse caso, o agente desconhece a elementar típica falsamente, uma condição do tipo. Se o agente não sabia que a imputação era falsa, não tinha dolo de caluniar, excluindo-se, portanto, a tipicidade, e caracterizando o erro de tipo.

                                   Do mesmo modo, no crime de desacato, se o agente desconhece que a pessoa contra a qual está agindo com desrespeito e funcionária pública, imaginando tratar-se de pessoa comum, não haverá dolo de desacatar e, portanto, excluído estará a tipicidade para o delito de desacato, podendo, de outro modo, permanecer caracterizada a injúria.

                                   Se o agente, por exemplo, transporta cápsulas emagrecedoras, supondo seguramente serem as mesmas compostas por substâncias naturais, excluída estará a tipicidade para crime de tráfico de drogas, por ausência de dolo, e erro sobre o elemento substância ilícita (droga).

                                   O erro de tipo também pode estar presente em crimes omissivos impróprios. Se o agente desconhece, por erro, que está na condição de garantidor da não ocorrência do resultado ou tem dela errada compreensão, também incidirá em ausência de dolo e, portanto, em erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime omissivo impróprio, qual seja, a sua posição de garantidor.

                                   Outras vezes é possível que o erro recaia sobre  a relação causal da ação e do resultado, isto é,  “aberratio causae”. Nos crimes de resultado o tipo compreende  a ação, o resultado e o nexo causal.  Poderá ocorrer que o autor não perceba, não vislumbre a possibilidade do ocorrer causal da conduta realizada. Todavia o desvio do curso imaginado pelo agente não exclui o dolo (por exemplo, joga a vitima de um barco, pretendendo matá-la afogada, mas ela vem a sucumbir por haver sido  retalhada pelo motor da embarcação.

1.2  Natureza Jurídica
                                   O erro de tipo é instituto que está previsto no artigo 20, “caput” do Código Penal Brasileiro: “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

                                   Ora, como o dolo compreende a vontade e a consciência em realizar o tipo penal, se o sujeito errou sobre algum dos elementos do tipo e o dolo desaparece é certo que estamos diante de uma causa de exclusão da tipicidade.

                                   O erro de tipo essencial exclui o dolo, mas permite a punição pelo crime culposo, se previsto em lei, uma vez que a culpabilidade permanece intacta.

                                   O erro de tipo inevitável exclui, portanto, a tipicidade, não por falta do tipo objetivo, mas por carência do tipo subjetivo.                                            Assim, haverá atipicidade, por exclusão do dolo, somente quando o erro for inevitável, mesmo que haja previsão de modalidade culposa.
                                  
1.3  Erro de Tipo Permissivo ou Descriminantes Putativas (erro de tipo na descriminante putativa):

                                    Outra situação pertinente ao instituto do erro é o chamado Erro de Tipo Permissivo, que ocorre quando o objeto do erro for um pressuposto de uma causa de justificação. Sabe-se que a ilicitude de um comportamento pode ser afastada por algumas causas – chamadas de descriminantes – indicadas que estão no artigo 23 do CPB.  Ora quando alguém erra porque supõe estar agindo de acordo com uma dessas causas, aparece a chamada descriminante putativa.  E, nesta hipótese, haveria erro de tipo, erro de proibição ou uma terceira modalidade de erro?

                                    No Direito Penal Brasileiro essa situação está bem resolvida, porque expressada no artigo 20, parágrafo primeiro, como erro de tipo permissivo: se escusável (inevitável), isenta de pena; se for inescusável (evitável), permanecerá a punibilidade, por crime culposo, se  houver previsão desta modalidade.
           
                                    É o que ocorre entre duas pessoas que, no auge de uma discussão, faz com que uma delas leve a mão ao bolso e, a outra, supondo que ela ia sacar uma arma, ou coisa que o valha, atira primeiro, mas depois se descobre que a vítima estava desarmada (legítima defesa putativa – Descriminante Putativa por erro de tipo).

                                    Essa modalidade de erro recebeu tratamento diferenciado no D. Penal Brasileiro, e discutir sobre se se trata de erro de tipo ou de proibição não é aspecto mais relevante. O que interessa são  as conseqüências que  tal erro produz. Afetará o dolo e, portanto, a tipicidade, como erro de tipo, ou afetará a culpabilidade, como erro de proibição? Ora, como o artigo 20, parágrafo primeiro fala, no erro de tipo permissivo, em isenção de pena, e no artigo 20 caput, ao falar sobre o erro incriminador, menciona sobre a exclusão do dolo, é de acreditar que, naquele, há exclusão da culpabilidade, e neste, exclusão de tipicidade. 
2.     Erro de Proibição
2.1   Definição:

                                    Erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita sua conduta. O objeto do erro não é, pois, nem a lei, nem o fato, mas a ilicitude, a contrariedade do fato  em relação à lei. O agente supõe permitida uma conduta proibida. O agente faz um juízo equivocado daquilo que  lhe é permitido fazer.

                                    No erro de proibição há três elementos fundamentais a considerar: a lei, o fato e a ilicitude. A lei como proibição, a entidade moral e abstrata;  o fato, como ação, é a entidade material e concreta; enquanto que a ilicitude é a relação de contrariedade ou contradição entre a norma e o fato.

                                    O desconhecimento da ilicitude de um comportamento é circunstância diversa do desconhecimento de uma norma legal.

                                    A ignorância da lei não se confunde com o desconhecimento do injusto,  ou do ilícito, até porque  a ilicitude de um fato não está  no fato em si,  nem nas leis  vigentes, mas entre ambas coisas, ou seja, na relação de contrariedade que se estabelece  entre o fato e ordenamento jurídico.

                                    A ignorância da lei é matéria que diz respeito à aplicação da lei penal que, por presunção, é conhecida por todos.

                                    Erro de proibição, ao contrário, é temática afeta à culpabilidade, e incide exatamente porque o agente não ignora a lei, mas ignora que seu comportamento esteja contrariando a lei.
           
                                    Assim, quando o sujeito ignora a lei, ele desconhece os  dispositivos legislados; já quando  ignora a ilicitude, desconhece  que sua ação é contrária ao direito.

                                    No erro de proibição o agente, no momento da ação, não tem a potencial consciência da ilicitude de seu comportamento e, por isso, deve ser absolvido.

                                    Todavia, para que o erro possa ser reconhecido, não basta, simplesmente, não ter consciência dessa ilicitude. Em outros termos, é preciso indagar se havia possibilidade de adquirir tal consciência e, em havendo essa possibilidade, se ocorreu negligência em não adquiri-la ou falta ao dever concreto de procurar esclarecer-se sobre a ilicitude da conduta praticada.

                                   Sendo a culpabilidade normativa, estará presente, sempre, um juízo de valor sobre a ação humana, e, assim, o erro só será justificável e, portanto, inevitável, se não decorrer de censurável desatenção ou falta de um dever de informar-se, que nas circunstâncias, se impunha.

                                   Desse modo pode-se dizer que:

a) se o agente tem consciência real: punição é normal;
b) se o agente erra, mas tem consciência potencial: punição reduzida;
c) se o agente erra, e não tem consciência potencial: absolvição.

                                   O Código Penal Brasileiro considerou o dever de informar-se no artigo 21, parágrafo único, ao sustentar  que considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

                                   O pressuposto básico, assim, para que o erro de proibição seja considerado relevante é que tenha sido impossível ao agente alcançar entendimento da ilicitude de seu comportamento.

2.2   Natureza Jurídica:

                                    O erro de proibição é instituto que está previsto no artigo 21e parágrafo único do Código Penal Brasileiro: “o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

                                   A falta de consciência, assim, da ilicitude, se inevitável, exclui a culpabilidade. Porém, quem agir sem consciência da ilicitude, quando podia e devia ter essa consciência, age com culpa.

                                   O erro de proibição, por sua vez, quando inevitável, exclui a culpabilidade, impedindo a punição a qualquer título, em razão de não haver crime sem culpabilidade. Se o erro de proibição for evitável a punição se imporá, sempre por crime doloso, mas com pena reduzida.
                                  
2.3 Modalidades de erro de proibição

        2.3.1 Erro de proibição direto

                                    Nesta modalidade de erro, o sujeito engana-se sobre a norma proibitiva. O crime praticado é um crime de ação, porque ou desconhece a norma proibitiva, ou a conhece mal.

        2.3.2 Erro mandamental

                                    O erro mandamental ocorre nos crimes omissivos. O erro do agente recai sobre uma norma impositiva, que manda fazer, que está implícita nos tipos omissivos. Por exemplo, alguém que deixa de prestar socorro porque acredita, por erro, que esta assistência lhe trará risco pessoal, ou seja, pensa que há o risco, quando este não existe, comete erro de tipo. Porém, se esta mesma pessoa, consciente da ausência de risco pessoal, consciente da situação de perigo e da necessidade de prestar socorro não o faz, porque acredita que não está obrigado a fazê-lo pela ausência de qualquer vínculo com a vítima, incide em erro de proibição mandamental.

                                    O erro mandamental também pode estar presente nos crimes comissivos por omissão: se alguém se engana sobre a existência de perigo e sobre a identidade da pessoa que tem responsabilidade de proteger, esse erro é de tipo. Porém, se erra sobre a existência do dever de agir, conhecendo o perigo, sabendo que a pessoa é a aquela que está obrigado a proteger, mas acha que não precisa, nesta hipótese, porque há risco pessoal, incide em erro de proibição mandamental.  Ou, naquela hipótese de alguém que realiza um plantão, e cujo horário da saída se verifica, e acreditando que não é mais responsável por nada, porque a responsabilidade é do outro que se atrasou, erra, e erra sobre os limites do dever, erro sobre a norma mandamental.

2.3.3 Erro de proibição indireto ou Erro de Permissão (erro de proibição nas descriminantes putativas)
           
                                    Nesta hipótese, o engano incide sobre o entendimento da norma excludente da ilicitude, seja quanto à existência dela, seja quanto aos seus limites jurídicos. Assim, por exemplo, se o agente agride o amante da mulher  por crer estar acobertado por descriminante da legítima defesa da honra conjugal, vez que a vítima está mantendo relação sexual com sua esposa, pratica erro de proibição indireto, ou erro de proibição na descriminante putativa).

                                    No erro de tipo permissivo o agente engana-se sobre os pressupostos fáticos. No erro de proibição permissivo o agente erra sobre a existência, natureza ou abrangência da norma permissiva.

                                    Uma pessoa pode ter perfeitas condições do fato, pode ter a consciência de que os bens em perigo são de valor desigual e, portanto, não erra sobre os elementos do estado de necessidade (se errasse estaria em erro de tipo permissivo). Mas, ainda assim, ela acredita que tem direito de sacrificar interesse de outrem, para salvar bem de menor valor, porque este lhe pertence, porque o perigo não foi criado por ela e, nesse caso, estaria em erro de proibição permissivo).

3.    Elementos normativos do tipo e Elementos normativos da Ilicitude – erro de tipo ou erro de proibição?
                       
                                    Questão polêmica em relação ao erro de tipo e ao erro de proibição está centrada na presença dos chamados elementos normativos do tipo e elementos normativos especiais da ilicitude. Os elementos normativos do tipo são constitutivos do tipo penal; já os elementos normativos da ilicitude estão presentes no tipo, o integram, mas dizem respeito à ilicitude, sendo, portanto, elementos sui generis do fato típico. Esses elementos são representados, nos tipos penais, geralmente pelas expressões: indevidamente, injustamente, sem justa causa, sem licença da autoridade etc.

                                    Pois quando o erro incide sobre estes elementos há discussão sobre se o que existe é erro de tipo, ou erro de proibição. Alguns sustentam que o erro existente é de tipo, porque tais elementos nele se localizam; para outros, há erro de proibição, porque versam os referidos elementos sobre a ilicitude.
           
                                    Embora se aceite, regra geral, este erro como de proibição, Muñoz Conde tem posição que parece interessante, ao afirmar que “o caráter seqüencial das distintas categorias obriga a comprovar primeiro o problema do erro de tipo e somente solucionado este, se pode analisar o problema do erro de proibição, logo, deve ser tratado como erro de tipo.

                                    Parece-nos, pois, que como o dolo deve abranger todos os elementos que integram e compõem a figura típica, e se características especiais do dever jurídico forem elementos integrantes da tipicidade, o erro sobre elas deverá ser tratado como erro de tipo.
4. Erros inescusáveis:
                                   Aqueles que não poder ser escusáveis, porque equivalem à verdadeira ignorantia legis, eis que incidem sobre a lei, e não sobre a ilicitude.

4.1 Erros de Eficácia: aqueles que versam sobre a não aceitação da legitimidade de determinado preceito legal, supondo que contraria outro preceito;

4.2 Erros de Vigência: quando o agente ignora a existência de um preceito legal, ou ainda não teve tempo de conhecer uma lei;

4.3 Erros de Subsunção: quando o erro faz com que o agente equivoque-se sobre o enquadramento legal da conduta;

4.4 Erros de Punibilidade: quando o agente sabe ou podia saber que faz algo proibido, mas imagina que não há punição para essa conduta.

5. Exemplos de Erro de Tipo e de Erro de Proibição:

a) Quem subtrai coisa que pensa ser sua:  Erro de tipo;

b) Quem acredita ter o direito de subtrair coisa alheia: Erro de proibição;

c) Sujeito que tem cocaína em casa, supondo-se tratar de outra substância inócua: Erro de tipo;

d) Sujeito que tem a cocaína em casa, supondo que tê-la em depósito não é proibido: Erro de Proibição;
                                  
e) Um caçador que dispara sua arma sobre um objeto escuro, imaginando tratar-se de um animal, e atinge uma pessoa: Erro de tipo;

f) A gestante que toma medicação imaginando tratar-se de remédio para dor de cabeça, quando na verdade é substância abortiva: Erro de tipo;

g) Indivíduo que mantém conjunção carnal com jovem de 14 anos, supondo ser a mesma maior de idade: Erro de Tipo;

h) A exibição de um filme pornográfico, quando o agente supõe lícita sua conduta, por ter sido liberado pela censura: Erro de proibição;

i) O homem que pratica conjunção carnal com uma doente mental, com o consentimento desta, desconhecendo que a lei presume a violência: Erro de proibição;

j) Alguém que mata pessoa gravemente enferma, a pedido dela, imaginando estar ao abrigo de causa permissiva: Erro de proibição;

l) o tutor que aceita o ônus e os encargos da tutela, mas não salva o tutelado, porque desconhece estar na posição de garante: Erro de proibição. 
Bibliografia sugerida: Cezar RobertoBitencourt, Tratado de Direito Penal, Vol. I.

Revendo Direito - Jan/13
Por Profa. Ana Cláudia Lucas
http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2009/12/erro-de-tipo-e-erro-de-probicao.html